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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000814-74.2025.5.21.0018
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 08/04/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000814-74.2025.5.21.0018

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000814-74.2025.5.21.0018
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 08/04/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

Ementa

Recurso ordinário da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO DO RECURSO.
O indeferimento da justiça gratuita à recorrente decorre da ausência de comprovação robusta de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 463 do TST. O despacho que negou a gratuidade concedeu prazo para a regularização do preparo recursal, mas a recorrente quedou-se inerte. A ausência do pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção.
Recurso não conhecido.
Recurso ordinário do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1118 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - EFEITOS.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118 da repercussão geral), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A jurisprudência do STF firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público não se presume, sendo necessário comprovar sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. No caso concreto, a reclamante não comprovou a negligência ou omissão do ente público na fiscalização do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório a ela inerente. O entendimento do STF tem natureza vinculante, devendo ser aplicado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive para garantir a segurança jurídica.
Recurso ordinário provido.

Decisão

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela INTERBRASIL- REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau, julgando improcedente a presente reclamação em relação ao ente público, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no mesmo percentual estabelecido na sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4°, da CLT.

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