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TRT-11 - Agravo de Petição | AP 0002147-10.2015.5.11.0012
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 28/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM (AR) 2.876 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução de diferenças devidas a título de Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), sob o fundamento de que a obrigação estaria amparada em interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta violação à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial com trânsito em julgado, fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição tempestiva dessa inexigibilidade nos embargos à execução acarreta preclusão consumativa da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, firmou a tese de que a inexigibilidade de título judicial com trânsito em julgado pode ser arguida mesmo após decisão final, inclusive no bojo da execução, desde que respeitado o prazo processual para impugnação, sob pena de preclusão.
4. O item 3 da tese fixada na AR 2.876 prevê expressamente que o executado pode suscitar a inconstitucionalidade do título exequendo na própria execução, salvo se operada a preclusão, que pode ser temporal (decurso do prazo legal) ou consumativa (julgamento anterior da matéria).
5. No processo trabalhista, o § 5º do art. 884 da CLT, em consonância com os arts. 525 e 535 do CPC, permite o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo por fundamento de inconstitucionalidade declarado pelo STF, desde que arguido tempestivamente nos embargos à execução.
6. No caso concreto, a Petrobras apresentou embargos à execução em 2018 sem suscitar a inconstitucionalidade do título, limitando-se a impugnar aspectos da liquidação. A posterior arguição, feita apenas após o levantamento da suspensão dos autos, configura hipótese de preclusão consumativa.
7. A decisão do Juízo de origem que acolheu pedido incidental de extinção da execução, formulado fora dos embargos, viola a regra processual e o entendimento vinculante firmado na AR 2.876, pois desconsidera o marco temporal para o exercício do direito de impugnar a exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundada em interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF deve ser apresentada dentro do prazo legal para impugnação, sob pena de preclusão.
2. A ausência de manifestação expressa nos embargos à execução sobre a inconstitucionalidade do título impede posterior reconhecimento da inexigibilidade no curso da execução.
3. A extinção da execução com base em pedido extemporâneo de inexigibilidade ofende a coisa julgada e contraria a tese fixada pelo STF na AR 2.876.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução de diferenças devidas a título de Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), sob o fundamento de que a obrigação estaria amparada em interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta violação à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial com trânsito em julgado, fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição tempestiva dessa inexigibilidade nos embargos à execução acarreta preclusão consumativa da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, firmou a tese de que a inexigibilidade de título judicial com trânsito em julgado pode ser arguida mesmo após decisão final, inclusive no bojo da execução, desde que respeitado o prazo processual para impugnação, sob pena de preclusão.
4. O item 3 da tese fixada na AR 2.876 prevê expressamente que o executado pode suscitar a inconstitucionalidade do título exequendo na própria execução, salvo se operada a preclusão, que pode ser temporal (decurso do prazo legal) ou consumativa (julgamento anterior da matéria).
5. No processo trabalhista, o § 5º do art. 884 da CLT, em consonância com os arts. 525 e 535 do CPC, permite o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo por fundamento de inconstitucionalidade declarado pelo STF, desde que arguido tempestivamente nos embargos à execução.
6. No caso concreto, a Petrobras apresentou embargos à execução em 2018 sem suscitar a inconstitucionalidade do título, limitando-se a impugnar aspectos da liquidação. A posterior arguição, feita apenas após o levantamento da suspensão dos autos, configura hipótese de preclusão consumativa.
7. A decisão do Juízo de origem que acolheu pedido incidental de extinção da execução, formulado fora dos embargos, viola a regra processual e o entendimento vinculante firmado na AR 2.876, pois desconsidera o marco temporal para o exercício do direito de impugnar a exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundada em interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF deve ser apresentada dentro do prazo legal para impugnação, sob pena de preclusão.
2. A ausência de manifestação expressa nos embargos à execução sobre a inconstitucionalidade do título impede posterior reconhecimento da inexigibilidade no curso da execução.
3. A extinção da execução com base em pedido extemporâneo de inexigibilidade ofende a coisa julgada e contraria a tese fixada pelo STF na AR 2.876.
Decisão
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de petição do exequente e rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões. No mérito, conceder provimento ao apelo para declarar nula a sentença de extinção da execução por violação à coisa julgada, prosseguindo-se a execução.
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Advogado:
Agravado:
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