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Órgão Julgador OITAVA TURMA - TRF4
Nº do processo 5003361-51.2025.4.04.7004
Classe Processual Apelação Criminal
Data de Julgamento 08/04/2026
Data de Publicação 09/04/2026
Estado de Origem Paraná

TRF4 - Apelação Criminal | ACR 5003361-51.2025.4.04.7004

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador OITAVA TURMA - TRF4
Nº do processo 5003361-51.2025.4.04.7004
Classe Processual Apelação Criminal
Data de Julgamento 08/04/2026
Data de Publicação 09/04/2026
Estado de Origem Paraná

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP) e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas e a configuração do dolo para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) a manutenção da condenação pelo transporte de agrotóxicos não registrados; e (iii) a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há provas suficientes para concluir que o réu tinha ciência da adulteração das placas do veículo, uma vez que o policial que realizou a abordagem confirmou que as placas falsas correspondiam às características do automóvel, tornando a fraude visualmente indetectável sem consulta ao sistema. O simples fato de o agente ter sido flagrado conduzindo o veículo com sinais identificadores adulterados é insuficiente para configurar a autoria do crime do art. 311 do CP, se não houver outros elementos nesse sentido nos autos.4. A condenação pelo crime de transporte de agrotóxicos não registrados (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023) restou mantida, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados por provas periciais, testemunhais e pela própria confissão do réu, não havendo insurgência defensiva quanto a este ponto.5. Com a absolvição do crime de adulteração, a pena definitiva para o transporte ilegal de agrotóxicos resultou nos patamares mínimos legais de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.6. Considerando a não reincidência e a pena inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento foi alterado para o aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, 'c', do CP.7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em 2 salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação criminal provida. Tese de julgamento: 9. A ausência de provas da ciência do agente sobre a adulteração de sinal identificador de veículo, especialmente quando a fraude é visualmente indetectável e as placas correspondem às características do automóvel, impõe a absolvição pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c'; CP, art. 44; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, inc. VII; Lei n.º 14.785/2023, art. 56; Lei n.º 7.210/1984, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RvC 5029078-28.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 17.11.2025; TRF4, ACR 5017981-38.2020.4.04.7200, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 21.05.2025; TRF4, ACR 5008179-52.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Rel. para Acórdão Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 11.11.2025; TRF4, Súmula n.º 132.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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