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TRF4 - Apelação Criminal | ACR 5003361-51.2025.4.04.7004
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP) e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas e a configuração do dolo para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) a manutenção da condenação pelo transporte de agrotóxicos não registrados; e (iii) a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há provas suficientes para concluir que o réu tinha ciência da adulteração das placas do veículo, uma vez que o policial que realizou a abordagem confirmou que as placas falsas correspondiam às características do automóvel, tornando a fraude visualmente indetectável sem consulta ao sistema. O simples fato de o agente ter sido flagrado conduzindo o veículo com sinais identificadores adulterados é insuficiente para configurar a autoria do crime do art. 311 do CP, se não houver outros elementos nesse sentido nos autos.4. A condenação pelo crime de transporte de agrotóxicos não registrados (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023) restou mantida, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados por provas periciais, testemunhais e pela própria confissão do réu, não havendo insurgência defensiva quanto a este ponto.5. Com a absolvição do crime de adulteração, a pena definitiva para o transporte ilegal de agrotóxicos resultou nos patamares mínimos legais de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.6. Considerando a não reincidência e a pena inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento foi alterado para o aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, 'c', do CP.7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em 2 salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação criminal provida. Tese de julgamento: 9. A ausência de provas da ciência do agente sobre a adulteração de sinal identificador de veículo, especialmente quando a fraude é visualmente indetectável e as placas correspondem às características do automóvel, impõe a absolvição pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c'; CP, art. 44; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, inc. VII; Lei n.º 14.785/2023, art. 56; Lei n.º 7.210/1984, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RvC 5029078-28.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 17.11.2025; TRF4, ACR 5017981-38.2020.4.04.7200, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 21.05.2025; TRF4, ACR 5008179-52.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Rel. para Acórdão Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 11.11.2025; TRF4, Súmula n.º 132.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP) e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas e a configuração do dolo para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) a manutenção da condenação pelo transporte de agrotóxicos não registrados; e (iii) a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há provas suficientes para concluir que o réu tinha ciência da adulteração das placas do veículo, uma vez que o policial que realizou a abordagem confirmou que as placas falsas correspondiam às características do automóvel, tornando a fraude visualmente indetectável sem consulta ao sistema. O simples fato de o agente ter sido flagrado conduzindo o veículo com sinais identificadores adulterados é insuficiente para configurar a autoria do crime do art. 311 do CP, se não houver outros elementos nesse sentido nos autos.4. A condenação pelo crime de transporte de agrotóxicos não registrados (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023) restou mantida, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados por provas periciais, testemunhais e pela própria confissão do réu, não havendo insurgência defensiva quanto a este ponto.5. Com a absolvição do crime de adulteração, a pena definitiva para o transporte ilegal de agrotóxicos resultou nos patamares mínimos legais de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.6. Considerando a não reincidência e a pena inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento foi alterado para o aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, 'c', do CP.7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em 2 salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação criminal provida. Tese de julgamento: 9. A ausência de provas da ciência do agente sobre a adulteração de sinal identificador de veículo, especialmente quando a fraude é visualmente indetectável e as placas correspondem às características do automóvel, impõe a absolvição pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c'; CP, art. 44; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, inc. VII; Lei n.º 14.785/2023, art. 56; Lei n.º 7.210/1984, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RvC 5029078-28.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 17.11.2025; TRF4, ACR 5017981-38.2020.4.04.7200, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 21.05.2025; TRF4, ACR 5008179-52.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Rel. para Acórdão Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 11.11.2025; TRF4, Súmula n.º 132.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Envolvidos
Relator:
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