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TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001375-74.2025.5.18.0053
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
"(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RR-10907-61.2017.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024)
Decisão
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Sindicato-autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamante (Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis), a advogada Ana Paula Cursino.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Recorrido:
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