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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0001168-47.2025.5.21.0003
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 15/04/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0001168-47.2025.5.21.0003

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0001168-47.2025.5.21.0003
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 15/04/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE QUÍMICO - BISFENOL - CONTATO COM PAPEL TÉRMICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(1) O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia principal, de natureza eminentemente técnica, é dirimida por prova pericial conclusiva, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, e as conclusões do perito judicial, baseadas na inspeção do local de trabalho e na análise da legislação aplicável, são coerentes e fundamentadas. A mera discordância da parte com o resultado não é suficiente para anular o laudo. Tema não provido.
(2) O pagamento do adicional de insalubridade exige que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 190 da CLT e Súmula 448, I, do TST. O agente químico Bisfenol não consta expressamente dos Anexos da NR-15. O laudo pericial concluiu que o contato do empregado com o papel térmico era intermitente e de curta duração, e que a legislação trabalhista não prevê o Bisfenol como agente insalubre. Tema não provido.
Precedentes: TRT-13 - ROT: 00014617920255130022, Relator.: Antônio Cavalcante da Costa Neto, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti e TRT-6 - ROT: 00007746620245060173, Relator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma
(3) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADI n. 5766, a inconstitucionalidade de parte do dispositivo legal que fundamentava a obrigação de beneficiário de justiça gratuita pagar honorários advocatícios ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), o caso é de declarar a suspensão da exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Assim, não é inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que seja declarada a suspensão de exigibilidade, o que foi observado pela sentença que, no caso, deve ser mantida. Precedente da Turma Julgadora.
Recurso ordinário não provido.

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