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STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1305750
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 01/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO INTERESTADUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE À LUZ DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a cobrança do ICMS sobre os serviços interestaduais de transporte de passageiros. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 9º, I, do CTN e 2º, II, 40, 11, alíneas "a" e "c", 12, V e XIII, 7 e 19 da Lei Complementar n. 87/96, segundo se observa do fundamento que serviu para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Além de a Corte de origem ter analisado a matéria à luz da inconstitucionalidade da exação em comento, o próprio recorrente reconhece em suas razões recursais que o enfrentamento da controvérsia depende da análise do princípio da não cumulatividade, de índole constitucional. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Envolvidos
Relator:
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