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Órgão Julgador Quarta Turma - STJ
Nº do processo 609329
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 18/12/2012
Data de Publicação 07/02/2013
Estado de Origem Paraná

STJ - Recurso Especial | REsp 609329

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 01/11/2025
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quarta Turma - STJ
Nº do processo 609329
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 18/12/2012
Data de Publicação 07/02/2013
Estado de Origem Paraná

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Não prevalece a preliminar de intempestividade do apelo especial suscitada pelo Ministério Público Federal. Considerando-se a duplicação do prazo recursal (CPC, art. 191) e sua suspensão no período de 2 a 31 de julho de 2001, constata-se a tempestividade do recurso especial. Ademais, antes da Emenda à Constituição Federal de nº 45, de 2004, os prazos processuais ficavam suspensos no aludido período de férias de julho (v. LOMAN, art. 66, § 1º, e CPC, art. 179), o que prescindia de comprovação de ausência de expediente forense. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a associação civil de defesa do consumidor preenche os requisitos legais para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Ademais, no tocante à ilegitimidade ativa e à ausência de interesse processual, o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de que tais questões foram apreciadas no julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão concessiva da liminar e que tais decisões vinculam todos que fazem parte do processo. Desse modo, é de rigor a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. A questão relativa à impossibilidade de substituição processual não foi apreciada pelo Tribunal a quo, atraindo, à falta do indispensável prequestionamento, a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, a desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes, de forma equitativa. Precedentes. 7. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 897.591/PB (Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/2/2010), firmou entendimento de que é dispensável a prova da captação de recursos no exterior vinculada a cada operação específica, diante da circunstância de a internalização da quantia captada ser efetuada em um montante de grande vulto, do qual são extraídos valores para utilização varejista em diversas operações de contratos de arrendamento, sendo a regularidade de tais operações devidamente fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. 8. É firme a jurisprudência desta Corte de que há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide em que não se admitiu dilação probatória, a pretensão é indeferida em virtude da ausência de comprovação. Todavia, diante do resultado proposto quanto ao mérito, deixa-se, na hipótese, de reconhecer a nulidade do procedimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a teor do que prescrevem os arts. 244 e 249, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. O aproveitamento de um recurso interposto por um dos litisconsortes não produz efeitos para os demais, exceto em caso de litisconsórcio unitário, o que não é o caso desta ação civil coletiva, que não trata de uma relação jurídica indivisível, mas de várias relações que podem ser consideradas individualmente quanto a cada réu e sua respectiva clientela, como se várias ações tivessem sido propostas conjuntamente, de forma independente. 10. Tendo a sentença, confirmada pelo v. acórdão do Tribunal de origem, limitado seus efeitos aos contratos celebrados pelos consumidores habilitados nos autos, não havendo insurgência contra esse ponto, é inviável a extensão a todos os consumidores da recorrente, seja do Estado do Paraná, seja de outro limite territorial de maior abrangência. Com efeito, o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus. 11. Verificada, no julgamento do apelo especial, a sucumbência recíproca e não ficando comprovada a má-fé da Associação autora, impõe-se que a instituição financeira recorrente arque com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na decisão de primeiro grau, vedada a compensação, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 12. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Envolvidos

Advogado:
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Parte: Min . VICE-PRESIDENTE DO STJ

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