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STJ - Recurso Especial | REsp 1244950
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO LEILÃO. PREÇO VIL. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO LEILOEIRO. AUTOS APARTADOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A indicação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil não é suficiente para suscitar vício de fundamentação do julgado. 3.- O suposto erro de julgamento cometido pelo Tribunal de origem deve ser objeto de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento e, em seguida, se o caso, agitado em recurso especial, não constituindo, propriamente omissão de julgamento. 4.- No caso dos autos, nem o Leiloeiro nem a Recorrente ajuizaram ação de prestação de contas, razão porque impertinente a aplicação dos artigos 914, 916 e 917 do Código de Processo Civil. O artigo 40 do Decreto nº 21.891/32, por outro lado, trata unicamente da obrigação do leiloeiro de prestar contas, sem esclarecer qual a forma processual de que essa obrigação deve revestir. O artigo 69, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, por outro lado, trata da obrigação de prestação de contas do Síndico e não do Leiloeiro. Todos esses dispositivos legais são insuficientes, portanto, para amparar a pretensão recursal de que as contas do Leiloeiro sejam prestadas em autos apartados. 5.- A alegação de que o tema relativo à nulidade da arrematação em razão de preço vil estaria precluso não vem amparada em dissídio jurisprudencial nem em indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, se superado esse óbice, a matéria seria fática, incidindo, portando, as Súmulas 05 e 07/STJ. 6.- Inacolhíveis os fundamentos do Recurso Especial e anotando-se que se mantém o julgamento tal como decidido no mesmo sentido em ambas as instâncias da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência na divisão jurisdicional do Estado Federativo, nega-se provimento ao Recurso Especial.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL MOTTA FURTADO, pela parte RECORRENTE: COMÉRCIO E INDÚSTRIA GOFRA S/A
Envolvidos
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Parte:
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