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STJ - Recurso Especial | REsp 1309422
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE SHOPPING CENTER. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. EXTENSÃO DO DEVER CONTRATUAL AO PROPRIETÁRIO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO SERVIÇO EXECUTADO. POSTERIOR VENDA DO TERRENO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER NO LOCAL, BASEADO EM NOVO PROJETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O acórdão recorrido sustenta, com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa, que a responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos a arquiteto pela elaboração e aprovação de projeto de construção de Shopping Center pode ser estendida ao proprietário do terreno ainda que tal projeto tenha sido contratado por empresa a quem esse proprietário incumbira de elaborar plano de viabilidade econômica da área. Os pressupostos da responsabilidade civil por enriquecimento sem causa não podem ser revistos nesta sede, por força do óbice do Enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. Também incide o referido Enunciado 7 da Súmula/STJ quanto à suposta existência de condições suspensiva e resolutiva nos contratos firmado entre as partes. A existência de tais condições, segundo o Tribunal de origem, não afasta o fato de que o trabalho desempenhado pelo arquiteto produziu um resultado economicamente apreciável, justificando, novamente, a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não se pode afirmar que os compradores do imóvel se beneficiaram da apreciação econômica que esse bem experimentou por força de projeto elaborado e aprovado antes da venda. É razoável afirmar que, se valorização houve, esta foi embutida no preço da alienação. A afirmação de que houve enriquecimento sem causa para os adquirentes, portanto, não se sustenta, notadamente se não há, no acórdão recorrido, qualquer menção ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil pelo ato do cúmplice. 4. Se o pedido inicial formulado no processo é de reparação do dano moral causado apenas a um dos autores, a decisão que confere indenização a todos eles é ultra-petita. 5. Não é possível acolher pedido formulado exclusivamente com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sem que tenha sido colacionado acórdão em que a divergência reste configurada. 6. Julgamento conjunto dos REsp 1.309.639/RJ e 1.309.622. Recurso Especial 1.309.639/RJ improvido. Nos autos do REsp 1.309.422/RJ, recurso interposto por MITRA provido em parte e recurso interposto por BRITZPAR provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de BRITZPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros e dar parcial provimento ao recurso especial de MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RODRIGO DUNSHEE DE ABRANCHES, pela parte RECORRENTE: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO. Dr(a). MARCELO DAVIDOVICH, pela parte RECORRIDA: QUORUM S/A ARQUITETOS E CONSULTORES. Dr(a). WILSON PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: BRITZPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Envolvidos
Relator:
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