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STF - Habeas Corpus | HC 75441
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
"HABEAS CORPUS". LEI Nº 9.099/95. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE
APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM PROPOSTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. A suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, não é aplicável às hipóteses em que ocorre a
desclassificação para delito em tese passível de aplicação do
benefício.
2. Tem esta Corte já decidido que o direito à suspensão do
processo não se traduz em prerrogativa subjetiva do réu, mas sim
faculdade processual ínsita ao Ministério Público (HC nº 75.343-4).
3. Impossível a suspensão do processo ex officio, sem que
tenha sido detonada pelo Ministério Público. Ao Juiz não cabe
substituir o órgão ministerial para a agilização do mecanismo de
suspensão do processo, competindo-lhe o controle da legalidade da
respectiva suspensão que tenha sido promovida por quem de direito.
4. Habeas corpus indeferido.
DO DELITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE
APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM PROPOSTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. A suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95, não é aplicável às hipóteses em que ocorre a
desclassificação para delito em tese passível de aplicação do
benefício.
2. Tem esta Corte já decidido que o direito à suspensão do
processo não se traduz em prerrogativa subjetiva do réu, mas sim
faculdade processual ínsita ao Ministério Público (HC nº 75.343-4).
3. Impossível a suspensão do processo ex officio, sem que
tenha sido detonada pelo Ministério Público. Ao Juiz não cabe
substituir o órgão ministerial para a agilização do mecanismo de
suspensão do processo, competindo-lhe o controle da legalidade da
respectiva suspensão que tenha sido promovida por quem de direito.
4. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu em parte o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 17.02.98.
Envolvidos
Relator:
Paciente:
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