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TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001212-17.2024.5.06.0004
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada requerendo a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ação que tramita sob o rito ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se os valores atribuídos pela parte autora aos pedidos na petição inicial, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), possuem caráter vinculativo ou meramente estimativo, considerando o rito processual adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT exige a indicação de valores para cada pedido, mas não impõe liquidação exata nas ações que tramitam pelo rito ordinário, devendo-se interpretar a norma em consonância com os princípios da informalidade, simplicidade e amplo acesso à jurisdição.
4. O TST, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024 (SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 07.12.2023), fixou que os valores da inicial têm caráter meramente estimativo.
5. O TRT da 6ª Região, por meio do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, consolidou tese vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos."
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário improvido quanto tema.
Tese de julgamento: "No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação."
______________
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, j. 07.12.2023; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada requerendo a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ação que tramita sob o rito ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se os valores atribuídos pela parte autora aos pedidos na petição inicial, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), possuem caráter vinculativo ou meramente estimativo, considerando o rito processual adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT exige a indicação de valores para cada pedido, mas não impõe liquidação exata nas ações que tramitam pelo rito ordinário, devendo-se interpretar a norma em consonância com os princípios da informalidade, simplicidade e amplo acesso à jurisdição.
4. O TST, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024 (SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 07.12.2023), fixou que os valores da inicial têm caráter meramente estimativo.
5. O TRT da 6ª Região, por meio do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, consolidou tese vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos."
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário improvido quanto tema.
Tese de julgamento: "No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação."
______________
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, j. 07.12.2023; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024.
Decisão
Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 20.000,00, com redução de custas em R$ 400,00.ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, e de não conhecimento do recurso obreiro no tocante à aplicação da Súmula 326 do STJ, por ausência de interesse recursal, ambas suscitadas em contrarrazões. No mérito, negar provimento ao apelo da reclamante e dar parcial provimento ao recurso empresarial para excluir a indenização por danos morais. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 20.000,00, com redução de custas em R$ 400,00.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
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