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Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 97047
Classe Processual Recurso em Habeas Corpus
Data de Julgamento 13/12/2018
Data de Publicação 19/12/2018
Estado de Origem São Paulo

STJ - Recurso em Habeas Corpus | RHC 97047

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 18/07/2025
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 97047
Classe Processual Recurso em Habeas Corpus
Data de Julgamento 13/12/2018
Data de Publicação 19/12/2018
Estado de Origem São Paulo

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES PRÓPRIAS. TIPICIDADE. HC 399.109/SC. 4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÓCIOS ADMINISTRADORES EXCLUSIVOS. 5. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL DELINEADO. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os recorrentes apontam, em um primeiro momento, a atipicidade da conduta, por considerarem se tratar de mero inadimplemento de tributo próprio. Contudo, verifica-se que a presente alegação não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que denota a existência de supressão de instância. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 399.109/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que o crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 também abrange aquele que não recolhe o ICMS em operações próprias, haja vista o repasse ao consumidor. Assim, não haveria se falar em atipicidade. 4. No que concerne à segunda recorrente, observo que a denúncia a identifica como uma das administradoras exclusivas da empresa, não podendo se falar, portanto, que foi denunciada apenas pela sua qualidade de sócia. 5. Com relação à individualização das condutas, tem-se que, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, para negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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