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STJ - Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial | AgInt nos EREsp 1548847
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. 1. Divergência jurisprudencial não configurada, tendo em vista que o paradigma da SEGUNDA SEÇÃO não guarda a necessária semelhança fático-processual com o caso destes autos, decidindo-se a questão da inversão do ônus da prova à luz das circunstâncias de cada processo. 2. Mesmo que a inversão do ônus da prova possa eventualmente ser considerada questão de ordem pública, tal matéria somente será apreciada, no mérito, se comprovada a divergência jurisprudencial, o que não se verifica nestes autos. Isso porque os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento da causa, mas, sim, a uniformizar a jurisprudência do STJ. 3. O paradigma do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado não serve para confronto, tendo em vista que, num e noutro caso, não se verifica a alteração em mais da metade dos respectivos membros (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Envolvidos
Parte:
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