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Órgão Julgador Quarta Turma - STJ
Nº do processo 1260165
Classe Processual Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 02/08/2018
Data de Publicação 17/08/2018
Estado de Origem São Paulo

STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial | AgInt no AREsp 1260165

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 06/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quarta Turma - STJ
Nº do processo 1260165
Classe Processual Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 02/08/2018
Data de Publicação 17/08/2018
Estado de Origem São Paulo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs o recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A modificação da jurisprudência, por não se tratar de alteração normativa, aplica-se imediatamente aos recursos pendentes de julgamento, circunstância que não contraria a segurança jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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