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Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 1216078
Classe Processual Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo
Data de Julgamento 29/08/2019
Data de Publicação 26/09/2019
Estado de Origem São Paulo

STF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo | ARE 1216078 RG

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 1216078
Classe Processual Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo
Data de Julgamento 29/08/2019
Data de Publicação 26/09/2019
Estado de Origem São Paulo

Ementa

Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários.
2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.



Ministro DIAS TOFFOLI



Relator

Envolvidos

Relator: Ministro Presidente

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