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Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 5799
Classe Processual Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data de Julgamento 27/09/2019
Data de Publicação 15/10/2019
Estado de Origem Mato Grosso

STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 5799

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 5799
Classe Processual Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data de Julgamento 27/09/2019
Data de Publicação 15/10/2019
Estado de Origem Mato Grosso

Ementa

CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 10.335/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO. ISENÇÃO DA TAXA DE REDISTRIBUIÇÃO AUTORAL ARRECADADA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I, DA CF). OFENSA AO ART. 5º, XXII e XXVII, da CF. PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 10.335/2016 do Estado do Mato Grosso, ao estabelecer isenção ampla para determinados usuários da produção intelectual, permitindo a utilização gratuita de obras alheias (privadas) por parte das instituições filantrópicas, as associações, as fundações e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativo, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I).
4. O benefício produz reflexos (restritivos) no domínio da produção intelectual, pertencente ao criador de obra, traduzindo, assim, indisfarçada limitação ao direito de propriedade, matéria inserida na competência privativa da União. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE sufraga o entendimento de que os entes subnacionais não possuem competência legislativa para disciplinar substancialmente o direito de propriedade. Precedentes.
5. A norma viola materialmente o art. 5º, XXII e XXVII, da CF, uma vez que a permissão para utilização das criações artísticas cabe ao autor da obra, que detém o direito sobre a integridade de sua criação.
6. Ação Direta conhecida e julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.355/2016 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Envolvidos

Procurador: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

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