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Órgão Julgador Segunda Turma - STF
Nº do processo 180709
Classe Processual Habeas Corpus
Data de Julgamento 05/05/2020
Data de Publicação 14/08/2020
Estado de Origem São Paulo

STF - Habeas Corpus | HC 180709

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STF
Nº do processo 180709
Classe Processual Habeas Corpus
Data de Julgamento 05/05/2020
Data de Publicação 14/08/2020
Estado de Origem São Paulo

Ementa

Direito penal e processual penal. Ilicitude de busca e apreensão. 2. Fundamentação em denúncia anônima sem diligências complementares. Ilegalidade. Precedentes. 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.

Decisão

A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Assim, tendo em vista que a denúncia foi oferecida exclusivamente com base nos elementos obtidos em tal busca e apreensão ilícita, determinou o trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa, nos termos do voto do Relator, vencido, quanto aos fundamentos, o Ministro Edson Fachin, que concedia a ordem, de ofício, para os fins de declarar absolvida a paciente. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Alcides Martins, Subprocurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 5.5.2020.

Envolvidos

Paciente: [Nome removido após solicitação do usuário]
Coator: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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