Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
STF - Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 6222 ED
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 08/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 7. Tratamento diferenciado em razão da procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal. 8. Necessidade da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 9. Embargos de declaração acolhidos para atribuir efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto 31.109/2013, a partir de 29.4.2020.
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, apenas para determinar que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho "bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada" do art. 6º do Decreto nº 31.109/2013 do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos nº 31.288/2013 e nº 32.259/2017, tenha eficácia apenas a partir da data do julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (29.4.2020), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Envolvidos
Relator:
Embargante:
Advogado:
Embargado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências