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Órgão Julgador Primeira Seção - STJ
Nº do processo 15516
Classe Processual Pedido de Reconsideração no Mandado de Segurança
Data de Julgamento 23/05/2018
Data de Publicação 30/05/2018
Estado de Origem Distrito Federal

STJ - Pedido de Reconsideração no Mandado de Segurança | RCD no MS 15516

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 30/08/2025
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Seção - STJ
Nº do processo 15516
Classe Processual Pedido de Reconsideração no Mandado de Segurança
Data de Julgamento 23/05/2018
Data de Publicação 30/05/2018
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada em 15/08/2017. II. No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. III. A decisão ora impugnada afastou o direito líquido e certo da impetrante, porquanto "não logrou êxito em comprovar qualquer motivo que pudesse afastar a prescrição administrativa ao caso". Além disso, "afirma a impetrante que houve ausência de motivação legal no despacho que indeferiu o seu requerimento de Revisão Administrativa. Porém, mais uma vez, não logrou êxito em demonstrar o alegado, mormente pelo fato de não ter sido acostado aos autos o Parecer da COMGEP, ao qual o malfadado ato se reporta, para sua fundamentação", bem como que "não há como vingar a pretensão da impetrante quanto à mudança de regime jurídico ao qual estava vinculada, porquanto comprovado nos autos, pela própria autora, que foi contratada sob o regime da CLT, e, com base no art. 487, § 2º, da CLT, requereu a rescisão de seu contrato, não havendo falar, desse modo - e quase vinte e quatro anos depois - no reconhecimento de sua inclusão em regime estatutário, regido pela Lei 8.112/90". IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 22.237/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2017. V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo interno, e, como tal, não conhecido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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