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STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial | AgInt no AREsp 1172823
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 06/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DA MP 2.172-32/2001. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. ENUNCIADO 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 3. A revisão da conclusão estadual acerca da inaplicabilidade da MP n. 2.172-32/2001, com o fito de aplicar o art. 3º da referida norma, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do Verbete sumular n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Envolvidos
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