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Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 1172823
Classe Processual Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 10/04/2018
Data de Publicação 17/04/2018
Estado de Origem Santa Catarina

STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial | AgInt no AREsp 1172823

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 06/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 1172823
Classe Processual Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 10/04/2018
Data de Publicação 17/04/2018
Estado de Origem Santa Catarina

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DA MP 2.172-32/2001. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. ENUNCIADO 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 3. A revisão da conclusão estadual acerca da inaplicabilidade da MP n. 2.172-32/2001, com o fito de aplicar o art. 3º da referida norma, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do Verbete sumular n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

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