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Órgão Julgador Primeira Turma - STF
Nº do processo 51089
Classe Processual Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação
Data de Julgamento 30/05/2022
Data de Publicação 01/06/2022
Estado de Origem Maranhão

STF - Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação | Rcl 51089 AgR-ED

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 26/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - STF
Nº do processo 51089
Classe Processual Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação
Data de Julgamento 30/05/2022
Data de Publicação 01/06/2022
Estado de Origem Maranhão

Ementa

Embargos de Declaração. Agravo Interno. Reclamação Constitucional. Sujeição das Empresas Públicas ao Regime de Precatório. Excepcionalidade da Constrição Judicial de Receita Pública. Ato reclamado que determina o recolhimento do preparo do Recurso, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência para os benefícios da gratuidade da justiça. Não verificada ofensa às decisões desta Suprema Corte proferidas ao exame das ADPF’s 275/PB, 387/PI E 585/MA. Omissão. Não Ocorrência. Caráter meramente infringente. aplicação de multa. Embargos rejeitados.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 1.026, §2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

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