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Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 1368225
Classe Processual Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
Data de Julgamento 14/04/2022
Data de Publicação 26/04/2022
Estado de Origem Rio Grande do Sul

STF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário | RE 1368225 RG

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 1368225
Classe Processual Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
Data de Julgamento 14/04/2022
Data de Publicação 26/04/2022
Estado de Origem Rio Grande do Sul

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.



Ministro LUIZ FUX



Relator

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