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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1664539
Classe Processual Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 01/03/2018
Data de Publicação 06/03/2018
Estado de Origem Paraíba

STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1664539

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1664539
Classe Processual Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 01/03/2018
Data de Publicação 06/03/2018
Estado de Origem Paraíba

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, suscitada pela Transnordestina, e arts. 98, 99, 100 e 102, também do CC/2002, aduzida pelo DNIT e ANTT, verifica-se que razão não assiste a qualquer dos recorrentes, pois em nenhum momento o acórdão recorrido ou a sentença do juízo de 1º grau sinalizaram pela possibilidade de usucapião da área pública ou de permitir a legalização da posse de bens públicos, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. II - A respeito dessa decisão, o Tribunal a quo, acolhendo as razões e os fundamentos do juízo monocrático, embasados em laudo pericial, entendeu que não seria razoável promover a demolição de inúmeras moradias com o consequente desalojamento de 335 famílias de baixa renda, tendo em vista que o tráfego de trens, na área invadida, sob a jurisdição da recorrente, se encontra totalmente desativado e sem perspectivas de reativação, não oferecendo ameaça à segurança dos moradores. (fl. 929). III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que considerou, ainda, que o poder estatal foi omisso e silente ao não promover qualquer vistoria na área invadida, permitindo a construção de residências no local, além do fato de ter fornecido, posteriormente, na mesma área não edificável, serviços básicos como energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No que trata da alegada violação do art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/79, suscitada pela Transnordestina, DNIT e ANTT, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções fundamenta-se no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - A respeito da indicada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de diferentes Tribunais, suscitada pela Transnordestina (STJ, TRF4 e TRF5) e pelos DNIT e ANTT (STJ e TRF5), verifica-se que o exame da questão também restou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como a existência de omissão do ente público, o total de famílias afetadas pela desapropriação, o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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