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STJ - Agravo Regimental no Habeas Corpus | AgRg no HC 957764
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
4. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos médicos apresentados.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
2. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares anteriores pode justificar o indeferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
4. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos médicos apresentados.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
2. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares anteriores pode justificar o indeferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Envolvidos
Relator:
Parte:
Advogado:
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