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Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 2687428
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 04/11/2024
Data de Publicação 06/11/2024
Estado de Origem Rio Grande do Sul

STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial | AgRg no AREsp 2687428

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 2687428
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 04/11/2024
Data de Publicação 06/11/2024
Estado de Origem Rio Grande do Sul

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ÓBICE PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICADO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. AÇÕES PENAIS COM OBJETOS DISTINTO. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo.
2. O agravante alega que os embargos de declaração foram julgados monocraticamente apenas para retificar erro material, e que o recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado.
3. O agravante foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com pena de 3 meses de detenção, e teve seu recurso de apelação negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto contra decisão monocrática que apenas retificou erro material de acórdão colegiado.
5. Outra questão é a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da defesa para julgamento dos embargos de declaração.
6. Discute-se também a alegada nulidade por falta de conexão processual e a suficiência de provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é provido, pois o recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado, não havendo supressão de instância, haja vista o esgotamento das vias recursais na instância de origem.
8. A ausência de intimação para julgamento dos embargos de declaração não configura nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ, haja vista que , tanto o agravo regimental, quanto os embargos de declaração, em matéria penal, deverão ser apresentados em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
9. Não há conexão processual entre os casos, pois tratam de fatos e vítimas distintas. Conforme jurisprudência do STJ, "a prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
10. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme precedentes do STJ. No presente caso, "a palavra da vítima, colhida em juízo, ratifica expressamente seus relatos em sede inquisitorial, confirmando que, após uma discussão, o réu a empurrou, vindo a tropeçar e cair, machucando a cabeça e a perna direita", e que "não se evidencia qualquer elemento de prova de que a vítima tenha faltado com a verdade ou imputado ao réu acusação gratuita". IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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