Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 2046807
Classe Processual Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
Data de Julgamento 03/05/2023
Data de Publicação 10/05/2023
Estado de Origem São Paulo

STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial | AgInt nos EDcl no REsp 2046807

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 2046807
Classe Processual Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
Data de Julgamento 03/05/2023
Data de Publicação 10/05/2023
Estado de Origem São Paulo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
4. Aplicação do Tema 971/STJ, a afirmar que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos