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Órgão Julgador Primeira Turma - TST
Nº do processo 271-08.2023.5.20.0006
Classe Processual Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Data de Julgamento 18/12/2024
Data de Publicação 21/01/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TST - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | Ag-AIRR - 271-08.2023.5.20.0006

Publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - TST
Nº do processo 271-08.2023.5.20.0006
Classe Processual Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Data de Julgamento 18/12/2024
Data de Publicação 21/01/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF. Nesse sentido, é inviável a análise do recurso sob o prisma do dissenso pretoriano entre Tribunais Regionais e, por se tratar de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista circunscreve-se à demonstração de violação do art. 93, IX, da Constituição (Súmula nº 459 do TST). 2. O réu argumenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT “não fez menção aos documentos juntados pelo recorrente, mormente a norma coletiva que autoriza o desconto dos valores que faltarem no caixa do funcionário (...) o acórdão ora embargado padece de omissão quanto à aplicabilidade da Convenção Coletiva em relação aos descontos efetuados a título de falta de caixa ”. 3. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional dar-se-á tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é o caso dos autos na medida em que, a despeito de se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o Tribunal Regional manteve a sentença, mas adicionou fundamentos, mais precisamente no sentido de que o réu “ sequer demonstrou o cumprimento do disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos ”, destacando que “ pelos documentos juntados, não há demonstração de que ‘Das sangrias e relatórios de vendas que antecedem a prestação de contas do turno, apresentadas pelos empregados (rendeiros) deverão ser conferidas pelo gerente ou responsável indicado pelo proprietário do posto e assinadas em 03 (três) vias, com data e hora’, que o resultado da prestação de contas diária era, de fato, ‘divulgado individualmente ao empregado (rendeiro) responsável no prazo de até 24 horas de segunda a quinta-feira e de até 72 horas de sexta a domingo e feriados’, bem como em alguns documentos emitidos sequer consta a assinatura do ‘Responsável pela Conferência’ .". 5. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional analisou a prova documental, mais precisamente as normas coletivas aplicáveis ao caso e concluiu, não pela sua invalidade, mas que o réu não as cumpria em relação aos procedimentos prévios que autorizariam os descontos sobre o salário do autor. 6. Sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 7. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento .

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