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STJ - Agravo Regimental no Habeas Corpus | AgRg no HC 725065
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONTRIÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às teses de possibilidade de desclassificação da conduta delitiva para o crime de lesão corporal e de ausência de proporcionalidade da constrição provisória, observo que as referidas questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na especial gravidade do crime e na periculosidade do Segregado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, em que o Agravante, suspostamente, atacou sua companheira, que se encontrava grávida na ocasião do crime, com diversos chutes e socos. Ademais, conforme relatado nos autos, após as agressões, o Acusado levou a ofendida para um lote vazio e lhe ameaçou de morte, além de continuar com as agressões, dando-lhe chutes na barriga e mais murros. Foi destacado pelo Juízo a quo, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista o Denunciado possuir condenação anterior pela prática do delito disposto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Assevera-se que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Agravante não interferem na legitimidade da prisão preventiva, pois, conforme bem ressaltado pelo Magistrado processante, "tal afirmação não é suficiente para garantir sua integridade física e a de seu filho", considerando a gravidade concreta dos fatos criminosos apurados e o risco de reiteração delitiva. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo de medidas protetivas de urgência, haja vista serem insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a proteção integral da vítima.
5. Agravo regimental desprovido.
1. Quanto às teses de possibilidade de desclassificação da conduta delitiva para o crime de lesão corporal e de ausência de proporcionalidade da constrição provisória, observo que as referidas questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na especial gravidade do crime e na periculosidade do Segregado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, em que o Agravante, suspostamente, atacou sua companheira, que se encontrava grávida na ocasião do crime, com diversos chutes e socos. Ademais, conforme relatado nos autos, após as agressões, o Acusado levou a ofendida para um lote vazio e lhe ameaçou de morte, além de continuar com as agressões, dando-lhe chutes na barriga e mais murros. Foi destacado pelo Juízo a quo, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista o Denunciado possuir condenação anterior pela prática do delito disposto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Assevera-se que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Agravante não interferem na legitimidade da prisão preventiva, pois, conforme bem ressaltado pelo Magistrado processante, "tal afirmação não é suficiente para garantir sua integridade física e a de seu filho", considerando a gravidade concreta dos fatos criminosos apurados e o risco de reiteração delitiva. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo de medidas protetivas de urgência, haja vista serem insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a proteção integral da vítima.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Envolvidos
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