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Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 1877128
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 08/02/2022
Data de Publicação 25/03/2022
Estado de Origem Distrito Federal

STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial | AgRg no AREsp 1877128

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 02/06/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quinta Turma - STJ
Nº do processo 1877128
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 08/02/2022
Data de Publicação 25/03/2022
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. 3. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. FORMULAÇÃO DE QUESITO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 616 DO CPP. 4. DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER MERAMENTE SUPLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A ATUAÇÃO ACUSATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE SE FIRMOU A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PROVA PRINCIPAL EM PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A defesa não se desincumbiu de refutar, de forma adequada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, atraindo, dessa forma, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Diante da plausibilidade das alegações da defesa, que, acaso constatadas, revelam efetivo constrangimento ilegal, passo ao exame da matéria de mérito, uma vez que o não conhecimento do recurso não impede a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O art. 616 do CPP dispõe que, "no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua "atuação probatória do órgão de acusação", conforme explicitado no art. 3º-A do CPP, em homenagem ao sistema acusatório, que tem assento constitucional (art. 129, I).
4. Em uma ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão não pode ser considerada mera prova supletiva, cuidando-se, em verdade, da prova principal, a qual, por certo, extrapola o arcabouço probatório produzido pelas partes, durante a instrução processual. Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova. Nessa linha de intelecção, mister se faz reconhecer a nulidade do laudo complementar, haja vista se tratar de prova essencial determinada de ofício em prejuízo da defesa, bem como do acórdão recorrido, uma vez que fundamentado no referido laudo.
- Constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal. (HC 347.748/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
(REsp 1658752/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do laudo complementar e, por consequência, do acórdão recorrido, por se tratar de prova principal determinada de ofício em prejuízo da defesa. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que a apelação da defesa seja novamente julgada, como entender de direito, excluído o laudo considerado nulo.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator e , por maioria, conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Ribeiro Dantas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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