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Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1929051
Classe Processual Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 16/11/2021
Data de Publicação 10/12/2021
Estado de Origem Minas Gerais

STJ - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial | EDcl no AgInt no REsp 1929051

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - STJ
Nº do processo 1929051
Classe Processual Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial
Data de Julgamento 16/11/2021
Data de Publicação 10/12/2021
Estado de Origem Minas Gerais

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A parte tão somente afirma que existem diversos acórdãos que "relativizam a presunção de que o Fisco já teria ciência da dissolução irregular da ora Embargada" (fl. 802, e-STJ); ou seja, o embargante visa alterar o mérito decisório.
3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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