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STJ - Sentença Estrangeira | SE 3477
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 17/06/2026
Decisão
Decisão
Decisão
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.477 - FR (2008/0059388-5)
DECISÃO
J C G, brasileiro, requer a homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Instância Superior de Nice, França, em 5 de outubro de 1988, que dissolveu por divórcio seu casamento com D M A R G, cidadã francesa.
Foram juntados aos autos todos os documentos indispensáveis à pretendida homologação: procuração (fl. 4), cópia autenticada da sentença homologanda (fls. 8/9) traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10/12), bem como a prova de seu trânsito em julgado (fl. 17).
Dispensa-se a chancela consular brasileira, tendo em vista o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/9/2000 (Capítulo VII, art. 23).
O ex-cônjuge expressou seu consentimento com a homologação da sentença de divórcio neste país, mediante o documento de fls. 17, devidamente traduzido, o que importa na dispensa do procedimento de citação.
O Ministério Público Federal, em manifestação do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 38).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito restaram atendidos. A pretensão não ofende a soberania, a ordem pública ou os bons costumes (arts. 17 da LICC c/c arts. 5º e 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ).
Homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Brasília, 14 de abril de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente
DECISÃO
J C G, brasileiro, requer a homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Instância Superior de Nice, França, em 5 de outubro de 1988, que dissolveu por divórcio seu casamento com D M A R G, cidadã francesa.
Foram juntados aos autos todos os documentos indispensáveis à pretendida homologação: procuração (fl. 4), cópia autenticada da sentença homologanda (fls. 8/9) traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10/12), bem como a prova de seu trânsito em julgado (fl. 17).
Dispensa-se a chancela consular brasileira, tendo em vista o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/9/2000 (Capítulo VII, art. 23).
O ex-cônjuge expressou seu consentimento com a homologação da sentença de divórcio neste país, mediante o documento de fls. 17, devidamente traduzido, o que importa na dispensa do procedimento de citação.
O Ministério Público Federal, em manifestação do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 38).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito restaram atendidos. A pretensão não ofende a soberania, a ordem pública ou os bons costumes (arts. 17 da LICC c/c arts. 5º e 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ).
Homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Brasília, 14 de abril de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente
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