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TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | AIRR - 0010740-40.2021.5.03.0109
Publicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho
Extraído do site escavador.com em 07/06/2026
Decisão
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Ementa
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RE-RE-AIRR - 0010740-40.2021.5.03.0109 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRAADVOGADA: Dra. MARCELLA PAGANIRECORRIDO: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRAADVOGADA: Dra. SEMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVESADVOGADA: Dra. NAIARA LUCIA VICTOR GOUVEIARECORRIDO: ACAO CONTACT CENTER EIRELIGVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo “desconsideração da personalidade jurídica”.A Parte argui prefacial de repercussão geral.É o relatório.A Turma desta Corte assim decidiu: 2 – MÉRITOInicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos apelos de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo.Logo, deixo de analisar as violações e as contrariedades trazidas nos recursos anteriores e não renovadas em sede de agravo interno.2.1 – EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAISO 3º Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista, sob o seguinte fundamento:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/07/2023; recurso de revista interposto em 03/08/2023), inexigível o preparo, sendo regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.TRANSCENDÊNCIANos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "... não sendo encontrados bens e valores disponíveis da devedora originária (Ação Contact Center Eirelli) para a garantia da execução (circunstância demonstrada nos presentes autos), fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa (devedora originária), o que foi devidamente observado pela Juíza de origem".O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, registro que não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.Vale salientar, de todo modo, que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Nas razões do agravo de instrumento, a parte executada questiona a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica após a vigência da reforma trabalhista, que prevê expressamente a aplicação do instituto previsto no CPC e no Código Civil, e não daquele previsto no CDC.Indica violação do art. 1º, da LINDB e 5º, II, da Constituição da República.Inicialmente, pontue-se que ao contrário do alegado pelo agravante, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST para o exame do apelo ou de ofensa a garantias constitucionais, sobretudo porque toda a matéria constante do recurso de revista, desde que renovada no agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Intactos, pois, os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX, da CF/88.Por sua vez, o § 2º do art. 896 da CLT determina que o recurso de revista, tratando-se de execução, liquidação ou incidente no processo executivo, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.Nesse sentido é a Súmula nº 266 do TST:RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição, nos seguintes termos (fls. 362-363):Como cediço, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é pautada nas disposições contidas no art. 28, §5º, do CDC (subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos arts. 8º e 769 da CLT), sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855- A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar, independentemente da constatação de abuso de personalidade jurídica, dolo, má fé, desvio de finalidade e confusão patrimonial.Em reforço ao entendimento, colhem-se recentes julgados desta Eg. 8ª Turma:(...)Como se verifica dos autos, a empresa Executada e devedora originária (Ação Contact Center Eirelli) não honrou com o pagamento do débito exequendo, revelando-se frustradas as tentativas de bloqueios de valores e bens livres e desembaraçados da empresa (vide SISBAJUD fls. 286, 294/296 e 307).Observo, outrossim, que após a decisão de processamento do incidente de desconsideração (fls. 307/309), o sócio Executado, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, embora regularmente intimado, sequer se manifestou nos autos, tendo somente interposto o Agravo de Petição após a determinação de inclusão definitiva no polo passivo.Desse modo, não sendo encontrados bens e valores disponíveis da devedora originária (Ação Contact Center Eirelli) para a garantia da execução (circunstância demonstrada nos presentes autos), fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa (devedora originária), o que foi devidamente observado pela Juíza de origem.Com efeito, o sócio Executado foi regularmente citado após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 322), não tendo se manifestado após a referida citação. Nesse sentido, a decisão de fls. 325/327 mostra-se em plena consonância com o disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT.Portanto, foram preservados íntegros os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Assim, diante da ausência de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal (Ação Contact Center Eirelli) para garantir a execução, tem-se por irrepreensível a decisão agravada, por meio da qual foi determinada a inclusão de seu sócio, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, no polo passivo da presente execução. (g.n.)No caso vertente, o Tribunal regional registrou a frustação das reiteradas tentativas de bloqueios de valores e bens livres e desembaraçados de titularidade da empresa executada.Além disso, consta do acórdão regional a premissa fática de que o sócio executado, embora regularmente citado, sequer se manifestou nos autos, tendo somente interposto o agravo de petição após a determinação de inclusão definitiva no polo passivo.De outro tanto, a decisão guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. A SBDI-2 firmou entendimento de que "O exercício do poder geral de cautela desprovido de fundamentação consistente e razoável caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mormente quando não respaldado no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015" e que nos casos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), o patrimônio do sócio executado só pode sofrer constrição, com o bloqueio de valores de sua conta bancária, desde que haja fundamentos consistentes a respeito da prática de fraude, ocultação de patrimônio, insolvência notória, ou outros atos temerários tendentes à insolvência da dívida exequenda (ROT-651-71.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2023).Por fim, quanto ao quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST.Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do TST:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-16502-09.2014.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A executada alega que, antes de recair a execução contra a recorrente, deve ser respeitado o benefício de ordem estipulado pela legislação vigente e que no caso de responsabilidade subsidiária, o devedor principal deve ser executado em primeiro lugar para que, na insuficiência de recursos para saldar a dívida, outro possa ser validamente demandado. Nessa linha de argumentação, requer, observando o benefício de ordem, seja determinada a busca dos bens móveis e imóveis da devedora principal ou, sendo insuficiente, seja instaurando o incidente de despersonalização da pessoa jurídica desta, atingindo, ato contínuo, os bens dos sócios, para satisfação da execução. Indica afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. In casu, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execuçãodos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Ora, O Tribunal Regional concluiu que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR-10234-65.2020.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)Ante o exposto, mantém-se, pois, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST.Emerge, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.BrasÃlia, 21 de fevereiro de 2025.MARGARETH RODRIGUES COSTADesembargadora Convocada Relatora De início, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não possui aderência ao Tema 1232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), visto que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case.Saliente-se ainda que, embora a parte recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de análise na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame.Ultrapassadas essas questões, verifica-se que a alegação da Parte Recorrente está, substancialmente, vinculada à violação ao art. 5º, II, XXXVII, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.Publique-se.BrasÃlia, 21 de fevereiro de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADOMinistro Vice-Presidente do TST
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PROCESSO Nº TST-RE-RE-AIRR - 0010740-40.2021.5.03.0109 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRAADVOGADA: Dra. MARCELLA PAGANIRECORRIDO: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRAADVOGADA: Dra. SEMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVESADVOGADA: Dra. NAIARA LUCIA VICTOR GOUVEIARECORRIDO: ACAO CONTACT CENTER EIRELIGVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo “desconsideração da personalidade jurídica”.A Parte argui prefacial de repercussão geral.É o relatório.A Turma desta Corte assim decidiu: 2 – MÉRITOInicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos apelos de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo.Logo, deixo de analisar as violações e as contrariedades trazidas nos recursos anteriores e não renovadas em sede de agravo interno.2.1 – EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAISO 3º Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista, sob o seguinte fundamento:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/07/2023; recurso de revista interposto em 03/08/2023), inexigível o preparo, sendo regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.TRANSCENDÊNCIANos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "... não sendo encontrados bens e valores disponíveis da devedora originária (Ação Contact Center Eirelli) para a garantia da execução (circunstância demonstrada nos presentes autos), fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa (devedora originária), o que foi devidamente observado pela Juíza de origem".O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, registro que não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.Vale salientar, de todo modo, que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Nas razões do agravo de instrumento, a parte executada questiona a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica após a vigência da reforma trabalhista, que prevê expressamente a aplicação do instituto previsto no CPC e no Código Civil, e não daquele previsto no CDC.Indica violação do art. 1º, da LINDB e 5º, II, da Constituição da República.Inicialmente, pontue-se que ao contrário do alegado pelo agravante, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST para o exame do apelo ou de ofensa a garantias constitucionais, sobretudo porque toda a matéria constante do recurso de revista, desde que renovada no agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Intactos, pois, os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX, da CF/88.Por sua vez, o § 2º do art. 896 da CLT determina que o recurso de revista, tratando-se de execução, liquidação ou incidente no processo executivo, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.Nesse sentido é a Súmula nº 266 do TST:RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição, nos seguintes termos (fls. 362-363):Como cediço, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é pautada nas disposições contidas no art. 28, §5º, do CDC (subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos arts. 8º e 769 da CLT), sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855- A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar, independentemente da constatação de abuso de personalidade jurídica, dolo, má fé, desvio de finalidade e confusão patrimonial.Em reforço ao entendimento, colhem-se recentes julgados desta Eg. 8ª Turma:(...)Como se verifica dos autos, a empresa Executada e devedora originária (Ação Contact Center Eirelli) não honrou com o pagamento do débito exequendo, revelando-se frustradas as tentativas de bloqueios de valores e bens livres e desembaraçados da empresa (vide SISBAJUD fls. 286, 294/296 e 307).Observo, outrossim, que após a decisão de processamento do incidente de desconsideração (fls. 307/309), o sócio Executado, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, embora regularmente intimado, sequer se manifestou nos autos, tendo somente interposto o Agravo de Petição após a determinação de inclusão definitiva no polo passivo.Desse modo, não sendo encontrados bens e valores disponíveis da devedora originária (Ação Contact Center Eirelli) para a garantia da execução (circunstância demonstrada nos presentes autos), fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa (devedora originária), o que foi devidamente observado pela Juíza de origem.Com efeito, o sócio Executado foi regularmente citado após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 322), não tendo se manifestado após a referida citação. Nesse sentido, a decisão de fls. 325/327 mostra-se em plena consonância com o disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT.Portanto, foram preservados íntegros os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Assim, diante da ausência de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal (Ação Contact Center Eirelli) para garantir a execução, tem-se por irrepreensível a decisão agravada, por meio da qual foi determinada a inclusão de seu sócio, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, no polo passivo da presente execução. (g.n.)No caso vertente, o Tribunal regional registrou a frustação das reiteradas tentativas de bloqueios de valores e bens livres e desembaraçados de titularidade da empresa executada.Além disso, consta do acórdão regional a premissa fática de que o sócio executado, embora regularmente citado, sequer se manifestou nos autos, tendo somente interposto o agravo de petição após a determinação de inclusão definitiva no polo passivo.De outro tanto, a decisão guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. A SBDI-2 firmou entendimento de que "O exercício do poder geral de cautela desprovido de fundamentação consistente e razoável caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mormente quando não respaldado no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015" e que nos casos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), o patrimônio do sócio executado só pode sofrer constrição, com o bloqueio de valores de sua conta bancária, desde que haja fundamentos consistentes a respeito da prática de fraude, ocultação de patrimônio, insolvência notória, ou outros atos temerários tendentes à insolvência da dívida exequenda (ROT-651-71.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2023).Por fim, quanto ao quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST.Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do TST:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-16502-09.2014.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A executada alega que, antes de recair a execução contra a recorrente, deve ser respeitado o benefício de ordem estipulado pela legislação vigente e que no caso de responsabilidade subsidiária, o devedor principal deve ser executado em primeiro lugar para que, na insuficiência de recursos para saldar a dívida, outro possa ser validamente demandado. Nessa linha de argumentação, requer, observando o benefício de ordem, seja determinada a busca dos bens móveis e imóveis da devedora principal ou, sendo insuficiente, seja instaurando o incidente de despersonalização da pessoa jurídica desta, atingindo, ato contínuo, os bens dos sócios, para satisfação da execução. Indica afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. In casu, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execuçãodos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Ora, O Tribunal Regional concluiu que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR-10234-65.2020.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022)Ante o exposto, mantém-se, pois, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST.Emerge, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.BrasÃlia, 21 de fevereiro de 2025.MARGARETH RODRIGUES COSTADesembargadora Convocada Relatora De início, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não possui aderência ao Tema 1232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), visto que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case.Saliente-se ainda que, embora a parte recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de análise na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame.Ultrapassadas essas questões, verifica-se que a alegação da Parte Recorrente está, substancialmente, vinculada à violação ao art. 5º, II, XXXVII, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.Publique-se.BrasÃlia, 21 de fevereiro de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADOMinistro Vice-Presidente do TST
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