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STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial | EDcl no REsp 1655705
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 05/06/2026
Decisão
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.705 - SP (2017/0022868-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : INEPAR S/A - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR011475 PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA E OUTRO(S) - PR029150 ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742 MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO E OUTRO(S) - PR066373 SOC. de ADV. : CUNHA DE ALMEIDA, HOLLANDA & MONCLARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S) EMBARGADO : VIDEOLAR-INNOVA S/A ADVOGADO : BEATRIZ VALENTE FELITTE E OUTRO(S) - SP258434 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A. - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - em Recuperação judicial contra decisão que deu provimento a seu recurso especial para determinar a inclusão do crédito discutido nos autos no plano de recuperação judicial. Sustenta o embargante que com a inclusão do crédito da Videolar S.A. na recuperação judicial deve ser extinto o cumprimento de sentença no qual foi apresentada a exceção de pré-executividade que deu origem ao presente recurso. Ressalta haver pedido expresso nesse sentido nas razões do recurso especial, estando caracterizada a omissão no ponto. Aponta, ainda, a necessidade de serem fixados honorários advocatícios, devendo ser levado em conta que com a extinção do cumprimento de sentença deixou de ser exigido de imediato da recuperanda crédito que alcança o montante de R$ 26.861.910,78 (vinte e seis milhões oitocentos e sessenta e um mil novecentos e dez reais e setenta e oito centavos). Ressalta que de acordo com 85, § 1º, do CPC/2015, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% (dez a vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela recuperanda. Cita, em abono de sua tese, o AgInt no AREsp nº 930.208/SP. Esclarece que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu em 21.5.2015 e o cumprimento de sentença se iniciou em 24.8.2015, concluindo que foi a embargada quem deu causa à oposição da exceção de pré-executividade. Requer que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10 e 20% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizada da dívida cobrada indevidamente. Videolar S.A. apresentou impugnação às fls. 558/566 (e-STJ). A embargante sustenta que a hipótese não é de extinção do cumprimento de sentença, mas de sua suspensão, nos termos do disposto nos artigos 52, III, e 62, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Cita, a propósito, o REsp nº 1.411.445/ES. Ressalta que, caso seu crédito se submetesse à recuperação judicial, poderia optar por aguardar o encerramento da recuperação para depois prosseguir com o cumprimento de sentença, não se podendo concluir, assim, que era obrigada a se habilitar. Entende, assim, que a extinção do cumprimento de sentença só seria possível caso tivesse se habilitado na recuperação. Destaca que por força de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo seu crédito não foi habilitado. Consigna que a recuperação judicial não dá direito ao não pagamento do crédito, razão pela qual não há respaldo para fixação de honorários com base no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Relembra que a jurisprudência desta Corte era no sentido de que a constituição do crédito se dava apenas com o trânsito em julgado da sentença (REsp nº 1.298.670/MS e EDcl no AgRg no AG 679.691/RJ). Requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. É o relatório. DECIDO. Os aclaratórios merecem acolhida apenas para o fim de prestar esclarecimentos. Com efeito, mesmo nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme reconhecido na decisão agravada, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1.571.107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017) Cumpre assinalar, ainda, que havia fundada dúvida quanto ao momento de constituição do crédito para fim de reconhecer sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Esta Corte passou a ter uma jurisprudência mais consistente sobre o tema somente com o julgamento do REsp nº 1.634.046/RS (DJe de 18.5.2017), que tratava de créditos trabalhistas. Observa-se, além disso, que ainda que o credor opte por habilitar seu crédito na recuperação judicial, com a conseqüente extinção do cumprimento de sentença, o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade, por óbvio, não corresponde ao montante da dívida, já que o devedor continuará obrigado a seu pagamento. Nesse contexto, não há como determinar desde logo a extinção do cumprimento de sentença com a fixação de honorários no montante pretendido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de abril de 2019. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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