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STF - Sentença Estrangeira | SE 3442
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 17/06/2026
Decisão
Decisão
Decisão
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
AVERBAÇÃO DA
SENTENÇA NO TERMO DO CASAMENTO. HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA.
Vistos.
Christian Jean Marcel Bois de nacionalidade francesa, residente e
domiciliado em Porto Alegre, requereu a homologação de sentença de 1o
de julho de 1983, pela qual o Tribunal de Grande Instância de Paris,
França, dissolveu por divórcio absoluto o casamento que em Savoia, a 1o
de abril de 1964, contraíra com sua compatriota Sylviane Gisèle Cadet
Bois.
O requerente juntou certidão da sentença homologanda, autenticada pelo
representante consular do Brasil em Paris, (fls. 32v.) bem assim a
respectiva tradução feita por tradutor oficial no Rio Grande do Sul
(fls. 56). Comprovou o trânsito em julgado da decisão e juntou, ainda,
declaração expressa da requerida, concordando com a homologação de seu
divórcio.
O dr. Procurador-Geral da República, no seu parecer de fls. 35/36,
assim se manifestou:
"Christian Jean Marcel Bois, francês, traz à homologação a sentença com
que o Tribunal de Grande Instância de Paris dissolveu por divórcio
absoluto, em 1983, o matrimônio que dezenove anos antes, em território
francês, vinculara-o a sua compatriota Sylviane Gisèle Cadet Bois, em
solteira Sylviana Gisèle Cadet Bois.
A nacionalidade das partes, associada ao lugar do casamento, f. 4,
justifica, na espécie, a competência do juízo processante. O varão, réu
na ação de divórcio, foi citado e nada opôs, f. 5. É ele, ademais, com
aquiescência da ex-mulher, f. 19, quem ora postula a homologação.
A decisão homologanda ostenta a chancela consular brasileira, f. 32
verso, e foi objeto de tradução autêntica. Seu caráter irrecorrível
depreende-se do fato de já ter sido averbada no próprio termo de
casamento, f. 4, consoante se decidiu na SE 1.863 - também originária
da França - Relator Ministro Hermes Lima, assim ementada in RTJ 36/156:
"Sentença Estrangeira. A sentença foi averbada no próprio termo de
casamento, conforme se indefere do documento trazido às fl. 5, sendo,
portanto, decisão definitiva, o que atende as exigências contidas no
art. 791 no III do Código de Processo Civil. A averbação é o trânsito
em julgado da sentença no processo francês. Sentença homologanda para
todos os efeitos."
Por reunir a espécie os pressupostos gerais de homologabilidade
enumerados pelos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, somos pelo deferimento da homologação requerida."
Isto posto, nos termos do parecer, homologo a sentença de que se trata.
Brasília-DF, em 26 de outubro de 1984.
Ministro CORDEIRO GUERRA
Presidente
AVERBAÇÃO DA
SENTENÇA NO TERMO DO CASAMENTO. HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA.
Vistos.
Christian Jean Marcel Bois de nacionalidade francesa, residente e
domiciliado em Porto Alegre, requereu a homologação de sentença de 1o
de julho de 1983, pela qual o Tribunal de Grande Instância de Paris,
França, dissolveu por divórcio absoluto o casamento que em Savoia, a 1o
de abril de 1964, contraíra com sua compatriota Sylviane Gisèle Cadet
Bois.
O requerente juntou certidão da sentença homologanda, autenticada pelo
representante consular do Brasil em Paris, (fls. 32v.) bem assim a
respectiva tradução feita por tradutor oficial no Rio Grande do Sul
(fls. 56). Comprovou o trânsito em julgado da decisão e juntou, ainda,
declaração expressa da requerida, concordando com a homologação de seu
divórcio.
O dr. Procurador-Geral da República, no seu parecer de fls. 35/36,
assim se manifestou:
"Christian Jean Marcel Bois, francês, traz à homologação a sentença com
que o Tribunal de Grande Instância de Paris dissolveu por divórcio
absoluto, em 1983, o matrimônio que dezenove anos antes, em território
francês, vinculara-o a sua compatriota Sylviane Gisèle Cadet Bois, em
solteira Sylviana Gisèle Cadet Bois.
A nacionalidade das partes, associada ao lugar do casamento, f. 4,
justifica, na espécie, a competência do juízo processante. O varão, réu
na ação de divórcio, foi citado e nada opôs, f. 5. É ele, ademais, com
aquiescência da ex-mulher, f. 19, quem ora postula a homologação.
A decisão homologanda ostenta a chancela consular brasileira, f. 32
verso, e foi objeto de tradução autêntica. Seu caráter irrecorrível
depreende-se do fato de já ter sido averbada no próprio termo de
casamento, f. 4, consoante se decidiu na SE 1.863 - também originária
da França - Relator Ministro Hermes Lima, assim ementada in RTJ 36/156:
"Sentença Estrangeira. A sentença foi averbada no próprio termo de
casamento, conforme se indefere do documento trazido às fl. 5, sendo,
portanto, decisão definitiva, o que atende as exigências contidas no
art. 791 no III do Código de Processo Civil. A averbação é o trânsito
em julgado da sentença no processo francês. Sentença homologanda para
todos os efeitos."
Por reunir a espécie os pressupostos gerais de homologabilidade
enumerados pelos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, somos pelo deferimento da homologação requerida."
Isto posto, nos termos do parecer, homologo a sentença de que se trata.
Brasília-DF, em 26 de outubro de 1984.
Ministro CORDEIRO GUERRA
Presidente
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