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STJ - Agravo de Instrumento | Ag 1351878
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Decisão
Decisão
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.878 - RS (2010/0168563-9)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 173 DO CPC A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO (e-STJ fl. 269).
Nas razões do recurso especial, com supedâneo na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante alega que, ao não ser reconhecida a incompetência material e territorial apontadas, pois a Justiça Estadual é incompetente para a análise do presente feito, o acórdão recorrido afrontou os arts. 86, 87, 91 e 93, todos do Código de Processo Civil.
Na situação em apreço, a municipalidade aduz ainda tratar-se de demanda que deveria ter sido julgada pela Justiça Trabalhista, tendo em vista que o conflito de interesses envolve servidor celetista que ajuizou ação buscando direitos provenientes da relação de emprego existente entre o agravante e o autor (vínculo jurídico celetista), o que fixa a incompetência da Justiça Estadual para análise da lide.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que, a princípio, o recurso especial cumpriu os requisitos para o exame nesta Corte, sem prejuízo de uma nova avaliação.
Assim, com base no art. 254, § 2º, do RISTJ e no art. 544, § 3º, do CPC, dou provimento ao agravo para determinar sua convolação em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de novembro de 2010.
Ministro Castro Meira Relator
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 173 DO CPC A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO (e-STJ fl. 269).
Nas razões do recurso especial, com supedâneo na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante alega que, ao não ser reconhecida a incompetência material e territorial apontadas, pois a Justiça Estadual é incompetente para a análise do presente feito, o acórdão recorrido afrontou os arts. 86, 87, 91 e 93, todos do Código de Processo Civil.
Na situação em apreço, a municipalidade aduz ainda tratar-se de demanda que deveria ter sido julgada pela Justiça Trabalhista, tendo em vista que o conflito de interesses envolve servidor celetista que ajuizou ação buscando direitos provenientes da relação de emprego existente entre o agravante e o autor (vínculo jurídico celetista), o que fixa a incompetência da Justiça Estadual para análise da lide.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que, a princípio, o recurso especial cumpriu os requisitos para o exame nesta Corte, sem prejuízo de uma nova avaliação.
Assim, com base no art. 254, § 2º, do RISTJ e no art. 544, § 3º, do CPC, dou provimento ao agravo para determinar sua convolação em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de novembro de 2010.
Ministro Castro Meira Relator
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