Composição polimerizável e produto polimerizado
- Número do pedido da patente:
- PI 0017188-3 A2
- Data do depósito:
- 23/06/2000
- Data da publicação:
- 16/11/2011
- Prioridade unionista:
-
País Número Data
ESTADOS UNIDOS
09/339.393 23/06/1999
- Classificação:
-
G02B 1/04;Elementos ?pticos caracterizados pelo material de que s?o feitos; Revestimentos ?pticos para elementos ?pticos; / feitos de materiais orgânicos, p. ex. pl?sticos;C08F 218/00;Copol?meros tendo um ou mais radicais alif?ticos insaturados, tendo cada qual apenas uma liga??o dupla carbono-carbono, e sendo pelo menos um terminado por um radical aciloxi de um ?cido carbox?lico saturado, de ?cido carb?nico ou de um ?cido halof?rmico;
- Nome do depositante:
- Ppg Industries, Inc
- Nome do procurador:
- Martinez & Kneblewski S/C Ltda
- Início da fase nacional:
- 19/12/2001
- PCT:
- Número: US0017512 Data:23/06/2000
- WO:
- Número: 00/78832 Data: 28/12/2000
"COMPOSIÇÃO POLIMERIZÁVEL E PRODUTO POLIMERIZADO". A presente invenção se refere a composições polimerizáveis compreendendo uma quantidade principal de um primeiro monômero com funcionalidade de alil, o qual é um monômero de poliol alifático (carbonato de alil) , por exemplo, dietileno glicol bis (carbonato de alil) , e uma quantidade menor de um segundo monômero com funcionalidade de alil, o qual é um monômero de poliol aromático (carbonato de alil) , por exemplo, 4,4'-isopropilidenedifenol bis(carbonato de alil). o segundo monômero com funcionalidade de alil está presente na composição polimerizável de acordo com a presente invenção em pelo menos uma quantidade para proporcionar um produto polimerizado da composição tendo (i) um menor número de fraturas quando comparado com um produto polimerizado preparado a partir de uma composição comparativa a qual é livre do segundo monômero com funcionalidade de alil, e (ii) um índice de refração de menos que 1.530. As composições polimerizáveis de acordo com a presente invenção podem opcionalmente compreender tintas estáticas e/ou substâncias fotocrômicas.
Confirma a exclusão?