ésteres de carotenóides
- Número do pedido da patente:
- PI 0103940-7 A2
- Data do depósito:
- 10/09/2001
- Data da publicação:
- 29/11/2005
- Prioridade unionista:
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País Número Data ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA DE PATENTES 00 119760.7 11/09/2000
- Classificação:
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A23K 1/16;Produtos aliment?cios para animais; / complementados por fatores aliment?cios acessórios; Blocos de sal;A23K 1/18;Produtos aliment?cios para animais; / especialmente adaptados para animais determinados;A23L 1/275;Alimentos ou produtos aliment?cios; Seu preparo ou tratamento; / Colora??o ou descolora??o de alimentos; / Adi??o de corantes ou pigmentos, com ou sem branqueadores ?pticos;C07C 403/24;Derivados do ciclohexano ou de um ciclohexeno, contendo uma cadeia lateral com uma parte insaturada ac?clica de pelo menos quatro ?tomos de carbono, parte esta diretamente ligada a an?is de ciclohexano ou ciclohexeno, p. ex. vitamina A, betacaroteno, betaionona; / com cadeias laterais substitu?das por an?is n?o arom?ticos de seis membros, p. ex. betacaroteno;
- Nome do depositante:
- Dsm Ip Assets B.V
- Nome do procurador:
- Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Patente de Invenção: "ÉSTERES DE CAROTENÓIDES". Um processo de pigmentação da gema de ovo, dos tegumentos e/ou da gordura subcutânea de aves e da carne e/ou dos tegumentos de peixes e de crustáceos por inclusão de um ou mais carotenóides na alimentação de tais aves, peixes e crustáceos é caracterizado pelo fato de que os ditos carotenóides são ésteres carotenóides de fórmula em que R significa metila, C~ 3-16~ alquila, C~ 3-16~ alquenila ou C~ 5-8~ cicloalquila. Também abrangidos pela invenção são a alimentação pertinente enriquecida por carotenóide para aves, peixes ou crustáceos, as pré-misturas para incorporação a tais alimentações, bolinhas contendo um ou mais destes ésteres carotenóides para incorporação a tais pré-misturas e o uso dos ésteres carotenóides no processo de pigmentação. Alguns dos ésteres carotenóides de fórmula 1 são compostos novos e estes constituem um outro aspecto da presente invenção.
Confirma a exclusão?