Artigos orgnicos
- Número do pedido da patente:
- PI 9910056-8 A2
- Data do depósito:
- 28/04/1999
- Data da publicação:
- 09/01/2001
- Prioridade unionista:
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País Número Data ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA DE PATENTES 98810385.9 30/04/1998
- Classificação:
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G02B 1/04;Elementos ?pticos caracterizados pelo material de que s?o feitos; Revestimentos ?pticos para elementos ?pticos; / feitos de materiais orgânicos, p. ex. pl?sticos;C08J 7/16;Tratamento qu?mico ou revestimento de artigos modelados feitos de substâncias macromoleculares; / Modifica??o qu?mica; / com compostos polimeriz?veis;C08F 290/00;Compostos macromoleculares obtidos atrav?s de polimeriza??o de mon?meros sobre pol?meros modificados por introdu??o de grupos terminais ou laterais alif?ticos insaturados;C08J 7/18;Tratamento qu?mico ou revestimento de artigos modelados feitos de subst?ncias macromoleculares; / Modifica??o qu?mica; / com compostos polimeriz?veis; / usando energia de ondas ou irradia??o de part?culas;
- Nome do depositante:
- Novartis Ag
- Nome do procurador:
- Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
- Início da fase nacional:
- 30/10/2000
- PCT:
- Número: EP9902880 Data:28/04/1999
- WO:
- Número: 99/57581 Data: 11/11/1999
Patente de Invenção: . "ARTIGOS ORGNICOS". . A invenção refere-se a novos materiais compósitos compreendendo: (a) um material em bruto orgânico ou inorgânico tendo ligadas covalentemente à sua superfície porções de iniciadores para polimerização de radical; e (b) um revestimento de superfície hidrofílico obtenível aplicando um ou mais macromonômeros da fórmula (1) hidrofílico, etilenicamente insaturados, mais diferentes, como descrito nas reivindicações, à superfície de materiais em massa providos com os radicais de iniciadores e polimerizando referidos macromonômeros. Os materiais compósitos da invenção têm características desejáveis com respeito à aderência ao substrato, durabilidade, hidrofilicidade, umectabilidade, biocompatibilidade e permeabilidade e, assim, são utilizáveis para a fabricação de artigos biomédicos como dispositivos oftálmicos.
Confirma a exclusão?