Detector/bloqueador alcoólico e/ou de entorpecentes
- Número do pedido da patente:
- PI 0001233-5 A2
- Data do depósito:
- 18/04/2000
- Data da publicação:
- 20/11/2001
- Classificação:
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G01N 33/497;Investiga??o ou an?lise de materiais por m?todos espec?ficos n?o abrangidos pelos grupos ; / Material biol?gico, p. ex. sangue, urina; Hemocitr?metros; / An?lise f?sica de material biol?gico; / de material biol?gico gasoso, p. ex. respira??o;B60R 25/04;Acessórios ou sistemas para impedir ou indicar uso n?o autorizado ou furto de ve?culos; / atuando sobre os sistemas do ve?culo ou sobre os acessórios, p. ex. portas, assentos ou p?ra-brisas; / atuando sobre o sistema de propuls?o, p. ex. sobre o motor ou sobre o acionamento;
- Nome do depositante:
- Ramatis Piscirilli Ramos
- Nome do procurador:
- Columbia Marcas e Patentes S/C Ltda
"DETECTOR/BLOQUEADOR ALCOÓLICO E/OU DE ENTORPECENTES". O detector/bloqueador (3B) objeto desta patente presta-se ao uso em veículos em geral e, ainda, em máquinas e outros equipamentos cuja condução ou controle requeira suficiente lucidez de quem tenha tal incumbência. A proposta é inovadora a partir da reunião de componentes e acessórios já existentes de um modo tal que dessa conjugação original resulte o atingimento do objetivo principal que é o de prevenir os acidentes causados por embriaguez ou outras formas de entorpecimento por drogas, sendo tal prevenção representada por três fatos decorrentes da instalação do detector/bloqueador, a saber: 1N - desativação da ignição ou do interruptor do veículo ou da máquina, etc., o que ocorre pela simples instalação do equipamento, exigindo desde então que o usuário, para sair da situação de bloqueio, comprove estar isento de álcool e/ou outras drogas, ou de não as portar no organismo em níveis que ultrapassem os máximos estipulados em lei; 2N - resguardar o direito de opção, mas com responsabilização, do usuário em acionar o veículo, máquina, etc., dando-lhe a possibilidade de fazê-lo pela digitação de um código (3A) de desbloqueio, mas isto numa operação não muito simples para alguém que não detenha condições ao menos razoáveis de consciência ou lucidez; 3N - registro dos acontecimentos verificados desde o fornecimento indispensável do material corpóreo (ar expirado, saliva, sangue, suor, urina, pressão, irradiação, etc) aos dispositivos de captação (E2 a EN) desse material dos quais é provido o detector/bloqueador, para que, no caso de uso da opção referida no tópico anterior, fique ela documentada para fins de eventual apenamento legal.
Confirma a exclusão?