Detector/bloqueador alcoólico e/ou de entorpecentes
- Número do pedido da patente:
- PI 0003405-3 A2
- Data do depósito:
- 20/07/2000
- Data da publicação:
- 26/02/2002
- Classificação:
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B60R 25/04;Acessórios ou sistemas para impedir ou indicar uso n?o autorizado ou furto de ve?culos; / atuando sobre os sistemas do ve?culo ou sobre os acessórios, p. ex. portas, assentos ou p?ra-brisas; / atuando sobre o sistema de propuls?o, p. ex. sobre o motor ou sobre o acionamento;G08B 21/00;Alarmes sens?veis a uma ?nica condi??o operacional espec?fica indesej?vel ou anormal e n?o inclu?da em outro local;
- Nome do depositante:
- Ramatis Piscirilli Ramos
- Nome do procurador:
- Columbia Registros de Marcas e Patentes S/C Ltda
"DETECTOR/BLOQUEADOR ALCOÓLICO E/OU DE ENTORPECENTES". O invento objeto desta patente presta-se ao uso em veículos motorizados em geral ainda, em máquinas e outros equipamentos cuja condução ou controle requeira lucidez de quem tenha a tal incumbência. A proposta é inovadora a partir da reunião de componentes e acessórios já existentes, e de tal modo se apresenta que dessa conjugação original resulta o atingimento do objetivo principal que é o de prevenir os acidentes causados por embriaguez ou outras formas de entorpecimento por drogas, sendo tal prevenção representada por quatro fatos decorrentes da instalação do equipamento, a saber: 1- desativação da ignição ou do starter do veículo ou da máquina, etc., o que ocorre pela simples instalação do equipamento, exigindo desde então do usuário, para sair da situação de bloqueio, comprove estar isento de alcool e/ou outras drogas, ou de as portar no organismo em níveis que ultrapassem os máximos estipulados em lei; 2 - resguardar o direito de opção, mas com responsabilização, do usuário em acionar o veículo, máquina, etc., dando-lhe a possibilidade de fazer pela digitação de um código de desbloqueio, mas isto numa operação, propositalmente nada simples para quem não detenha condições ao menos razoáveis de consciência ou lucidez; 3 - emissão de sinais de alerta luminosos, sonoros, vibráteis, de rádiofreqüência, captáveis por receptores específicos, como radares e outros, ou por instrumentos de uso pessoal adaptados para tal fim, quando não simplesmente pelos sentidos humanos das pessoas que transitem pelas áreas tornadas de risco pelo condutor sob efeito de entorpecentes; 4 - registro dos acontecimentos verificados desde o fornecimento indispensável do material corpóreo (ar expirado, saliva, sangue, suor, urina, pressão, irradiações, etc.) aos dispositivos de captação (E2 a EN) desse material dos quais é provido o detector/bloqueador/emissor/receptor específico, para que, no caso de uso da opção referida no tópico anterior, fique ela documentada para fins de eventual apenamento legal
Confirma a exclusão?