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30/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/12/2023, às 14 horas.
Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
28/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO EX TUNC.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões
do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o
voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (voto-vista) e Raul
Araújo (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
22/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento.
08/11/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
(voto-vista).
16/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA
antecipada o Ministro João Otávio de Noronha. Aguardam os demais.
09/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
16/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.
11/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DE VALORES.
1. O juízo da recuperação judicial ao qual esta submetida a empresa
agravada (8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. Agravo de instrumento nº 0034576- 58.2016.8.9.19.00000),
restringiu o levantamento dos valores depositados judicialmente em seu
nome à situações específicas.
2. O entendimento sufragado naquela Corte determina o preenchimento de
dois requisitos para que sejam liberados os depósitos: a) que tenha sido
efetuado antes do dia 21/06/2016 e b) b.1) que o valor tenha sido depositado
com a expressa declaração de pagamento ou b.2) que já estejam preclusas
as impugnações ao cumprimento de sentença da Brasil Telecom, de forma
que o saldo devido se revele incontroverso.
3. No presente caso, inobstante o depósito efetuado pela Cia. agravante
tenha ocorrido em data anterior à recuperação judicial, o trânsito em julgado
do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença aconteceu
somente após o referido marco, de forma que a liberação de valores e o feito
devem ser sobrestados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos
termos da ementa (e-STJ fl. 202):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DO ART 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
INADMITIDO. EFEITOS EX-NUNC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
QUE NÃO RETROAGE.
1. Configurada omissão no acórdão do agravo de instrumento, sobre a
possibilidade de retroação de trânsito em julgado como decorrência de
recurso deserto.
2. Os atos processuais defeituosos produzem efeitos até a decretação da
sua invalidade, o juízo de inadmissibilidade de determinado recurso decorre
da constatação de defeito no procedimento recursal, razão pela qual tem
efeito “ex-nunc", respeitando os até então produzidos pelos atos já
praticados.
3. O entendimento encampado pelo Código de Processo Civil de 2015 foi o
de que a decisão que não conhece o recurso é declaratória, mas não produz
efeitos retroativos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou de
manifesto não cabimento do recurso.
4. Uma vez que, no caso dos autos, o agravo de instrumento ao STJ não foi
admitido em razão de deserção, não há se falar na retroação do seu trânsito
em julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser
desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 264/267).
Em suas razões (e-STJ fls. 233/254), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 502 do CPC/2015, sob alegação de que, "se a
intempestividade gera a 'retroação do trânsito em julgado'(efeito ex tunc), a deserção
tem efeito igual" (e-STJ fl. 246). Afirma que, "no caso dos autos, a interposição do
Recurso especial deserto ocorreu no último dia do prazo para a sua interposição, ou
seja, em 19.08.2014. Por isso, a declaração de deserção do respectivo REsp acarretou
o trânsito em julgado da decisão recorrida naquela oportunidade. A deserção
assemelha-se à intempestividade e ao recurso incabível, já que é óbice ao
conhecimento do mesmo" (e-STJ fl. 246). Conclui que, "na adequada interpretação do
contido no artigo 502 do CPC/2015 e 467 do CPC/73, diante do fato incontroverso de
que o STJ declarou deserto o recurso, o trânsito em julgado do acórdão proferido então
pelo TJRS ocorreu, pois escoou o prazo para a interposição do recurso cabível e
preparado" (e-STJ fl. 246).
Busca o provimento do "Agravo de Instrumento interposto junto ao TJRS, a
fim de reconhecer que o trânsito em julgado no caso concreto ocorreu ao término do
prazo para a interposição do Recurso Especial devidamente preparado, ou seja, em
19.08.2014, deferindo os pedidos formulados no referido Agravo, inclusive a liberação
do depósito judicial existente para fins a de amortização do valor em
Execução/cumprimento judicial, ou, pelo menos, reconhecer o trânsito em julgado em
face do reconhecimento da deserção, com efeito retroativo à data do final do prazo
para a interposição do REsp(19.08.2014) ou, alternativamente, à data da decisão
monocrática do STJ que declarou a deserção do REsp" (e-STJ fl. 253).
Contrarrazões apresentadas às fls. 289/301 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem entendeu que,
no caso da decisão que não conheceu do recurso por deserção, seus efeitos se
operariam ex nunc (e-STJ fls. 205/208):
Isso porque os atos processuais defeituosos produzem efeitos até a
decretação da sua invalidade, o juízo de inadmissibilidade de determinado
recurso decorre da constatação de defeito no procedimento recursal, razão
pela qual tem efeito ex-nunc.
[...]
Em continuação assevera que o entendimento encampado pelo Código de
Processo Civil de 2015 foi o de que a decisão que não conhece o recurso é
declaratória, mas não produz efeitos retroativos, ressalvadas as hipóteses de
intempestividade ou de manifesto não cabimento do recurso.
[...]
Outrossim, não se desconhece posições firmadas pelo STJ calcadas no
leading case do STF (HC 86.125-3/SP), no sentido de que em matéria penal
o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a
interposição de recurso admissível. Entretanto, tal entendimento se dá
somente no âmbito do processo penal, conforme bem referido pelo Min. rel.
Gurgel de Faria no aresto que segue:
[...]
Na espécie, não se tratando de intempestividade e/ou manifesto
descabimento do recurso (hipóteses que, repito, segundo o novo CPC
autorizariam efeitos ex tunc), mas sim de não recebimento pela deserção,
não há se falar na retroação do trânsito em julgado, devendo-se manter o
desprovimento do agravo de instrumento.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso intempestivo não
obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua
intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso
intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Assim, a decisão impugnada por recurso interposto fora do prazo legal não
estaria, na verdade, mais sujeita a recurso, razão pela qual forma-se a coisa julgada
material, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
Contudo, não se pode aplicar a mesma lógica a recurso deserto, pois, neste
caso, a decisão estava sujeita a interposição de recurso, pois interposto no prazo legal.
Observe-se a parte final do art. 502 do CPC/2015 (grifei):
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso .
Portanto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base no art. 502 do CPC/2015, porque a norma em
referência nada dispõe a respeito de decisão ainda sujeita a recurso e nem trata dos
efeitos de recurso deserto.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?