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Movimentações Ano de 2019
24/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00094657620064058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/76.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JÚRIS.
1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento dó
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em face ao reconhecimento de
litispendência entre a presente ação cautelar e, o mandado de segurança n°
2006.83.00.012795-6.
2. Nos termos do art. 301, § 2°; do CPC: "Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
O §3° do mesmo dispositivo é claro ao dispor que: "Há litispendência, quando
se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. "
3. A ação cautelar n° 2006.83.00.009465-3 (AC 453726/PE) foi
posposta em 11/07/2006, com o fim de liberação de mercadorias retidas,
mediante o pagamento dos tributos devidos, e a imediata reativação do CNPJ
suspenso, em decorrência do procedimento fiscal n° 0415100200600140-0
(processo n° 19647.005546/2006-83), enquanto o Mandado de Segurança n°
2006.83.00.012795-6 foi impetrado pela referida empresa contra ato do
Inspetor da Alfândega do Porto de Suape/PE e teve por objeto a suspensão
definitiva dos efeitos e da eficácia das decisões e das penas aplicadas nos
referidos Autos de Infração n° 0417800/00025/06 (processo administrativo n°
11968.000623/2006-74; n° 0417800/00026/06 (processo administrativo n° 11
968.000649/ 2006-12); n° 0417800/ 00027/ 06 (processo administrativo n
°11968.000659/2006-58). Afastada a litispendência.
4. Aplicação do disposto no art. 515, § 3°, do CPC, para julgamento
imediato do processo.
5. A pena de perdimento das mercadorias está prevista no art. 2 ,
inciso V, e parágrafo, do Decreto-Lei n° 1.455/76, na nova redação dada pela
Lei n° 10.637/02, e, no presente caso, foi decorrente da não comprovação da
origem lícita; disponibilidade e transferência dos recursos empregados na
empresa.
6. Os documentos colacionados aos autos e o relatório final de
fiscalização dó procedimento fiscal n° 0415100200600140-0 demonstram que
a empresa Julio e Manoella Importadora e Exportadora Ltda., CNPJ
05.576.932/0001-09, não conseguiu comprovar a origem dos recursos
necessários às importações realizadas e a condição de real adquirente das
mercadorias, mas sim deixar claro que a referida empresa se enquadra como
empresa interposta do Sr. Paulo Gustavo da Silva que também se faz
presente na pesoa jurídica TROPICAL DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO como sócio.
7. Alegação de que não, restaram obedecidos os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa face ao não conhecimento
das impugnações, que não merece prosperar. Ao mesmo tempo em que a
parte requerente apresentou impugnação aos referidos autos de infração,
ajuizou a presente Ação Cautelar, o que importa em renúncia ao procedimento
administrativo, nos termos previstos no art. 38 da Lei n° 6.830/80 c/c o art. 1°,
§ 2°, do Decreto -Lei n° 1.737/79.
8. Ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum
in mora.
9. Apelação provida, para anular a sentença; aplicar o disposto no art.
515, § 3°, do CPC; julgar improcedentes os pedidos exordiais".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 3º; 5º, XIII, XXII; XXXV;
XLV; LIV, LV e LVII; 146, III; e 170, parágrafo único, todos da CF. Sustenta
que: (i) o acórdão recorrido, ao julgar válido o ato praticado pela autoridade
alfandegária, cometeu um ato de desrespeito à Constituição Federal; (ii) a
documentação acostada aos autos comprova a origem dos recursos
utilizados, especificamente nas operações de importação.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que esta Corte entende que é inviável a
apreciação em recurso extraordinário de alegada violação ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade
da jurisdição, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta
ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os julgados:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes.
2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a
matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 939.004-AgR,
Relª. Minª. Rosa Weber)
Quanto ao mérito, a pretensão também não merece acolhida. O
Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional e no acervo
fático-probatório, decidiu pela validade da pena de perdimento das
mercadorias, em razão da não comprovação da origem e disponibilidade dos
recursos empregados na empresa.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável (Código
Tributário Nacional, Lei nº 6.830/80 e Decreto-Lei nº 1.455/76), bem como do
acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A
hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º,
XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILÍCITO FISCAL. PERDIMENTO
DE BENS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM
26.03.2013. A suposta ofensa à Constituição Federal somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional e do reexame
das provas dos autos que fundamentou o acórdão da origem, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 774.584-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA MEDIANTE
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do
Código de Processo Civil." (AI 728.762-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 e abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Terceira Distribuição realizada em 5 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00094657620064058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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Confirma a exclusão?