Informações do processo ARE 1198719

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/04/2019 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 200737000037886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.6.2019 a 5.8.2019.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

5. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 200737000037886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.6.2019 a 5.8.2019.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 200737000037886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 200737000037886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 1, Vol. 4):

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIA DE SER
EXCLUÍDA DO QUADRO DE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O fato de as entidades de previdência complementar serem
fiscalizadas pela União (LC 109/2001), por si só, não é capaz de demonstrar
interesse seu em integrar a lide na qual beneficiária postula sua exclusão de
plano de previdência privada da Caixa de Assistência e Aposentadoria dos
Funcionários do Banco do Estado do Maranhão (CAPOF), pois o ente público
federal não suportará os efeitos da coisa julgada nessa demanda, tanto mais
porque não participa da relação de direito material posta em juízo. Precedente

do STJ e do TRF4.

2. Entendimento em sentido contrário implicaria atrair para a justiça
federal todas as discussões judiciais acerca de planos de previdência privada,
o que somente se justificaria se houvesse risco para o regime de previdência
complementar como um todo, o que não é o caso dos autos, que trata de
controvérsia de cunho meramente civil, travada exclusivamente entre
particulares, no âmbito do interesse privado.

3. Segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Excluída a
União, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a
teor do art. 109, I, da Carta Constitucional, bem assim do art. 5° da Lei
9.469/97.

4. Apelação da autora provida, para acolher a preliminar de

incompetência da justiça federal, desconstituir a sentença e determinar a

remessa dos autos à justiça estadual para processar e julgar o feito."

No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da

Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado

dispositivos constitucionais. Em síntese, alega ter interesse jurídico da União

no deslinde da questão.
É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, o Juízo de origem, com base no conteúdo fático-probatório
constante dos autos, na legislação ordinária de regência e na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação da recorrida parar
acolher a preliminar de incompetência da Justiça Federal, desconstituindo,
assim, a sentença e remeter os autos à Justiça Comum. Vejam-se, a
propósito, os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido
(fl. 166, Vol. 3):

“Observa-se que a ação originária foi proposta por beneficiária

(pessoa física) de plano de previdência complementar em desfavor da Caixa
de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do
Maranhão – CAPOF (pessoa jurídica de direito privado), objetivando, no

essencial, ser excluída do referido plano de previdência privada.

Conquanto a União tenha sido admitida como assistente simples, por
ter a atribuição de fiscalizar as entidades de previdência complementar, a teor
da Lei Complementar 109/2001, entendo que tal fato, por si só, não é capaz
de demonstrar interesse seu em integrar a lide, pois não suportará ela os
efeitos da coisa julgada nessa demanda, tanto mais porque não participa da
relação de direito material posta em juízo. Com efeito, entendimento em
sentido contrário implicaria atrair ,para a justiça federal todas as discussões
judiciais acerca de planos de previdência privada, o que somente se
justificaria se houvesse risco para o regime de previdência complementar
como um todo, o que não é o caso dos autos, que trata de controvérsia de
cunho meramente civil, travada exclusivamente entre particulares, no âmbito

do interesse privado das partes.

Segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir

sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Excluída a
União, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a
teor do art. 109, I, da Carta Constitucional, bem assim do art. 5° da Lei
9.469/97."

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,

de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas

(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Por fim, a jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que a
mera alegação da existência de interesse da União não é suficiente para
justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse

sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. MEDIDA CAUTELAR DE
ATENTADO. ATOS CARACTERIZADORES DE INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO
DE FATO DA LIDE. TERRENO SITUADO NO DISTRITO FEDERAL.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DA TERRACAP. MERA ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA A ESFERA DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO

1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO

SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (ARE 743.664-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 17/4/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA FEDERAL.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA UNIÃO, DE
AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA PARA INTEGRAR A LIDE. MERA
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE UM DESSES ENTES.
INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 757.952-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe
de 28/10/2013)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Terceira Distribuição realizada em 5 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 200737000037886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão