Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUIA RIO CLARO (ou
GUIA RIO CLARO – ÊNFASE PROJETOS GRÁFICOS E ASSESSORIA EM
COMUNICAÇÃO) e MARCOS CÉSAR LOPES DE ABREU com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação n. 4006479-12.2013.8.26.0510) assim ementado
(fl. 290):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Ausência de prova eficaz para afastar a
concessão da benesse em prol dos requeridos- Benefício mantido sob pena de
inviabilizar, no caso em análise, acesso ao Judiciário.
INDENIZAÇÃO - Danos morais - Veiculação de notícias em jornal de
circulação local - Acusação de irregularidades em certame licitatório, envolvendo o
então prefeito da cidade de Rio Claro e o jornal local vencedor, por suposto
descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta (firmado entre a prefeitura e o
Ministério Público) e à Lei Orgânica do Município, os quais visavam coibir a prática
de nepotismo - Alegação de que foi aplicado um "passa-moleque" no Ministério
Público - Ausência de demonstração da veracidade dos fatos afirmados - Excesso no
direito de informar - Falta de prudência a ensejar a caracterização de culpa -
Liberdade de imprensa que não se confunde com ausência de responsabilidade pela
atividade- Manifestação do pensamento a extrapolar os limites previstos pelo artigo
220 da Constituição Federal - Responsabilidade caracterizada - Indenização devida -
Quantum que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
requerido, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros
moratórios desde o evento danoso - Possibilidade de extinção do processo em
relação a um dos requeridos - Litisconsórcio passivo facultativo - Sentença
reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Noticiam os autos que o Jornal da Cidade de Rio Claro Ltda., a Empresa
Jornalística Jornal Regional Ltda., José Lincoln de Magalhães e Luis Eduardo
Pezzotti de Magalhães ingressaram com ação de indenização por danos morais em
desfavor de Carlos Francisco Marques EPP (Guia Rio Claro), do Diário de Rio
Claro e de Marcos Cesar Lopes de Abreu.
Afirmaram, na inicial, que o Guia Rio Claro publicou, em seu site,
matéria de conteúdo ofensivo aos demandantes e que o Diário do Rio
Claro reproduziu referida reportagem, intitulada "Du e Grupo JC aplicam um
passa-moleque no Ministério Público", em sua primeira página, que se referia a
procedimento licitatório para impressão do Diário Oficial do Município de Rio
Claro e supostas irregularidades nos contratos firmados pela prefeitura em
descompasso com o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) estabelecido com o
Ministério Público estadual.
Houve homologação de acordo entre os autores e o Diário do Rio
Claro (fl. 76).
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido
e condenou os réus, Guia Rio Claro e o jornalista Marcos Cesar Lopes de Abreu,
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação
para, "considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano
moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições dos ofendidos e dos
ofensores, com base em referidos parâmetros", reduzir o quantum indenizatório,
pois excessivo. Considerou "que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
requerido, totalizando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", era "mais
adequado para o cumprimento das finalidades compensatória e punitiva da verba
indenizatória" (fl. 297).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 329-339).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 17, 116 e 193 do CPC.
Sustentam que, diante do evidente litisconsórcio passivo necessário entre
os demandantes, o acordo formalizado com um dos córreus leva à ausência de
interesse de agir no prosseguimento do feito em desfavor da parte recorrente,
motivo pelo qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Alegam que o mesmo fato supostamente ofensivo ao demandante foi
imputado à conduta única dos demandados praticadas enquanto órgão de imprensa,
razão pela qual a responsabilidade de cada um dos requeridos é idêntica.
Assim, afirmam que, por se tratar de matéria de mérito baseada na
mesma relação fático-jurídica, a decisão deveria ser idêntica no tocante a todos os
envolvidos,
Requerem, ao final, o reconhecimento de hipótese de litisconsórcio
passivo unitário, extinguindo-se o feito diante da superveniente perda do interesse
processual.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 344-351.
Realizado o juízo de admissibilidade negativo do apelo extremo,
ascenderam os autos ao STJ em razão do provimento do agravo em recurso
especial.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se a definir se há litisconsórcio passivo necessário
unitário em ação de indenização por danos morais entre o jornalista que redigiu
matéria supostamente ofensiva em que se funda a ação indenizatória por danos
morais, o jornal que a publicou e o outro que a replicou.
Noticiam os autos que a ação de indenização por danos morais foi
ajuizada por supostos ofendidos em matéria jornalística redigida por Marcos Cesar
Lopes de Abreu, publicada no Guia Rio Claro e reproduzida pelo Diário do Rio
Claro.
Em 16/4/2014, foi homologado acordo entre os demandantes e o Diário
do Rio Claro, nos seguintes termos (fl. 76):
1. Homologo o acordo firmado entre os autores e o corréu Diário do Rio
Claro Ltda. (fls.70/72) e, apenas com relação a este, julgo extinto o processo (artigo
269, III do CPC), prosseguindo-se em relação aos demais. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
2. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta dos demais corréus.
A pretensão dos recorrentes é a de que, considerando o acordo firmado
por uma das partes demandadas em ação de indenização por danos morais, deve ser
declarada a extinção do feito em relação aos demais, por estar configurada hipótese
de litisconsórcio necessário unitário.
A sentença considerou que a homologação de acordo entre os
demandantes e o corréu que apenas reproduziu o conteúdo da notícia supostamente
ofensiva não prejudicava o "prosseguimento da ação em relação aos demais, pois a
responsabilidade civil de cada qual é independente, ainda que tenha a inicial
pleiteado reconhecimento de responsabilidade solidária" (fl. 148).
Diante disso, julgou o pedido parcialmente procedente para "condenar os
réus Guia Rio Claro – Ênfase – Assessoria e Comunicação e Marcos Cesar Lopes
de Abreu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00
cada um, rateando-se o produto igualmente entre os autores" (fl. 149).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas no que
se refere ao quantum indenizatório. Reconheceu não se tratar de litisconsórcio
necessário unitário, mas de litisconsórcio facultativo. Confira-se (fl. 296):
Não prospera, ainda, o inconformismo dos apelantes quanto à homologação
do acordo entabulado entre os autores e um dos requeridos - "Diário do Rio Claro
Ltda."(periódico que reproduziu a matéria originalmente publicada pelo requerido
"Guia Rio Claro - Ênfase Projetos Gráficos e Assessoria em Comunicação", site de
notícias) -, alegando que a responsabilidade civil dos demandados é idêntica, já que
a causa de pedir e o pedido são os mesmos.
Isto porque há formação de litisconsórcio passivo facultativo. Assim, o acordo
firmado com apenas um dos requeridos não possui força suficiente para excluir do
processo aqueles que não participaram do ajuste.
Entendimento diverso contraria o disposto pelo artigo 48 Código de Processo
Civil: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um
não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
Portanto, a responsabilidade civil de cada um dos requeridos é independente,
podendo o julgador condenar todos, apenas um ou fixar indenizações diversas de
acordo com a conduta de cada demandado e a responsabilidade apurada.
O acórdão recorrido não comporta reparos, pois, considerando tratar-se
de pagamento de indenização imputada a devedores solidários, não se afasta a
possibilidade do cumprimento da obrigação por apenas um deles.
O litisconsórcio necessário unitário se configura somente quando a
relação jurídica de direito material entre os litisconsortes for indivisível, impondo a
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do
CPC/1973. Julgados desta Corte Superior.
2. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma
relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para
todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que
dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos a seus interesses."
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 965.536/BA,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA
DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO
BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO
EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A
AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO
PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES
NECESSÁRIAS.
3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de
específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo
legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos
(art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio
passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica
suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes .
[...]
7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do
oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a
fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n.
1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.)
matéria e de quem apenas reproduziu o texto, o que indica ser viável a cisão da
obrigação de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?