Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
05/08/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS contra decisão que não admitiu recurso especial com amparo na ausência
de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e no óbice da Súmula 7 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à
análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado, com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 207):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL EM NOVO PLANO DE CARREIRA (LEIS 8.460/92 E
8.627/93). DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO NA
TABELA DE VENCIMENTOS DO ANEXO II DA LEI 8.460/92.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO
COMPROVADA.
1. A Lei n. 8.460/92, ao estabelecer novas classes e padrões nas carreiras dos
servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração
direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, não feriu
qualquer direito dos apelantes, até porque é inerente à Administração Pública
o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar
servidores, de criar e extinguir cargos, não cabendo ao titular do cargo se
apoderar de um aparente "direito líquido e certo" para exigir sua manutenção
em determinado status da carreira.
2. Portanto, a reorganização das classes e níveis efetivada pela administração
não trouxe danos funcionais e financeiros aos apelantes, sendo improcedente
o reenquadramento pleiteado.
Os embargos de declaração opostos foram assim ementados (e-STJ, fls.
239-240):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA.
RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de
declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
II. No caso em análise, observa-se a existência de contradição a justificar os
presentes embargos de declaração.
III. Embargos de declaração parcialmente providos.
Nas razões do especial, o insurgente alega existência de violação do art.
1.022 do CPC/2015, uma vez que constou do dispositivo do acórdão decisão
totalmente contraditória à fundamentação.
Afirma que o voto da Desembargadora possui embasamento no sentido de
provimento à apelação do INSS, porém o dispositivo nega provimento à
apelação do recorrente.
Sustenta que os recorridos não têm direito à correção do enquadramento
realizado pela Lei n. 8.460/1992.
É o relatório.
Assiste razão à parte agravante no ponto em que sustenta afronta ao art.
1.022 do CPC/2015, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo
Tribunal de origem (e-STJ, fl. 199-207 e 234-240), em cotejo com os recursos
interpostos pelo recorrente, revela que houve contradição no acórdão recorrido
relativamente ao voto proferido pela Desembargadora Federal Suzana
Camargo.
Embora o acórdão dos embargos de declaração reconheça a contradição,
o vício não foi sanado (e-STJ, fls. 237-238):
No presente caso, na sessão de julgamento ocorrido no dia 9 de outubro de
2006, a Egrégia Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar
suscitada pelos apelados e, por maioria, negou provimento ao recurso de
apelação, nos termos dos votos da Des. Fed. Suzana Camargo e do Des. Fed.
André Nabarrete.
Vencido o Relator Juiz Convocado Wilson Zauhy que dava provimento ao
apelo.
Não obstante, em 30 de abril de 2007, a Des. Fed. Suzana Camargo, antes de
lavrar o acórdão, suscitou Questão de Ordem com o intuito de anular o
referido julgamento, em razão de sua mudança de posicionamento e de sua
intenção de acompanhar o voto do Relator. A E. Quinta Turma, todavia,
rejeitou a Questão de Ordem e manteve os termos do julgamento.
Em vista da situação, a Des. Fed. Suzana Camargo proferiu o seu voto
acatando a fundamentação do recurso de apelação, porém, mantendo o
dispositivo que negava o seu provimento.
Assim sendo, chegou-se a situação esdrúxula onde o recorrente, apesar de
restar vencido na sessão de julgamento, possui dois votos favoráveis a sua
tese recursal e um acórdão lavrado no mesmo sentido.
De fato, verifica-se que o julgamento da questão ocorreu em 09/10/2006,
sendo vencido o apelante, de modo que não foi permitida a sua anulação na
Questão de Ordem suscitada. Portanto, no atual momento processual, deve
ser respeitado o julgamento proferido pela Turma, sendo impossível a este
Relator alterar o que já foi decidido.
Nesse sentido, cabe salientar que, por qualquer perspectiva que se vislumbre,
torna-se inviável tanto a anulação do julgamento, haja vista que esta
possibilidade já foi rejeitada pela Turma no julgamento da Questão de
Ordem, quanto a modificação e/ou readequação do acórdão, em face da
ausência de voto sustentando a tese vencedora no julgamento. Ademais, a
adoção de soluções que impliquem em um novo julgamento da questão por
esta Turma traria enormes prejuízos à parte que saiu vencedora quando da
prolação do julgamento originário.
Portanto, o apelante, caso haja interesse, deverá recorrer do julgamento, ainda
que o acórdão lhe seja favorável, para confirmar a aplicação de sua tese
consagrada pelos votos colacionados aos autos. Em sentido oposto, na
ausência de interposição de recurso pelo apelante, deverá permanecer válido
o resultado do julgamento no dia 9 de outubro de 2006, que negou
provimento à sua apelação, sendo irrelevantes os votos em sentido contrário.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a
contradição, nos termos da fundamentação.
Por estar configurada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015,
impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados.
O mero reconhecimento da contradição nos aclaratórios, sem a correção
do vício no julgamento, não modifica a situação dos autos, em que o recorrente
possui votos favoráveis à sua tese, embora o acórdão proferido pela instância
ordinária se valha de dispositivo em sentido contrário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao
recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste,
expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?