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Movimentações 2020 2019
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 34206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. ADPF N° 324. ANTERIORIDADE DA DECISÃO
RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE N° 958.252-RG. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1°, DA LEI 8.987/95.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por A eC Centro de
Contatos S.A, com fundamento no artigo 102, I, “l", da Constituição da
República e no artigo 156 do RISTF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3a Região, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
0002230-32.2012.5.03.0019, que teria violado a Súmula Vinculante 10, bem
como afrontado a autoridade do quanto decidido na ADPF n° 324 e no RE
958.252-RG, ao declarar ilícita a terceirização de mão de obra realizada entre
a ora reclamante e a empresa tomadora de serviços, de modo a reconhecer o
direito ao tratamento isonômico entre os empregados da contratada com os
da tomadora de serviços.
2. A reclamante sustenta que, ao aplicar o enunciado da Súmula 331
do Tribunal Superior do Trabalho, a autoridade reclamada negou vigência ao
§1° do artigo 25 da Lei n° 8.987/1995, sem, contudo, declarar a
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, vulnerando, dessa forma, a
Súmula Vinculante n° 10 do STF.
Argumenta afrontada a autoridade do que decidido na ADPF n° 324,
oportunidade em que esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É lícita a
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
Defende que deve ser aplicada ao caso a tese fixada no RE 958.252-
RG, segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante".
3. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão
impugnada até a decisão final na presente reclamação.
4. Prestadas informações pela autoridade reclamada.
5. Dispenso a intimação do Procurador-Geral da República em
decorrência do caráter repetitivo do litígio.
É o relatório.
Decido.
1. De início, incabível suscitar como parâmetro da reclamação a
ADPF n° 324, julgada em 30.8.2018, com ata de julgamento publicada em
03.9.2018, uma vez que o ato reclamado foi prolatado antes do julgamento do
paradigma invocado.
2. Esta Suprema Corte entende inviável a reclamação quando a
decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é
posterior ao ato reclamado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA
APURAR EVENTUAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.571/DF. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÀO PARADIGMA.
PRECEDENTES . RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (Rcl 3.076,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 18.8.2011)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
RECLAMADA anterior ao paradigma INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível
por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato
reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a
competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de
reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida
e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da
Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido." (Rcl 18920 AgR/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 11.3.2015).
3. Por sua vez, no que concerne à veiculada afronta ao RE n°
958.252-RG, tenho que o CPC/2015, no art. 988, § 5°, II, admite o cabimento
de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que haja o
esgotamento das instâncias ordinárias. É o que se extrai da interpretação
contrario sensu da norma processual, confira-se:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;
(...)
§ 5° É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (...)"
4. A jurisprudência desta Suprema Corte vem se firmando no sentido
de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o
julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou
Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art.
1.030 e § 2°, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 26194/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 03.3.2017; Rcl 26458/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.3.2017; Rcl
26300/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.3.2017; Rcl 26336/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 02.3.2017.
5. Inviável, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal para
garantir a autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida por meio da presente reclamação, tendo em vista que não
houve interposição do apelo extremo.
6. Consabido que o instituto processual da reclamação não se destina
ao atropelamento da marcha processual, indevida a sua utilização como
técnica per saltum de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou
complementar os meios de defesa previstos na legislação processual. Nesse
sentido (grifei):
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE
AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A
reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado
à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte,
não se caracterizando como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl
10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1°/2/2012; Rcl 4.381-
AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 2. Agravo interno
desprovido." (Rcl 24.639-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
09.6.2017)
7. Na linha da argumentação jurídica ora manifestada acerca do
esgotamento da instância ordinária, trago à colação, ainda, as seguintes
decisões, cujas justificações adoto como razão de decidir (grifei):
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5°, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para
o STF, a interpretação do art. 988, § 5°, II, do CPC/2015 deve ser
fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento
da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter
recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão
reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal,
inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte
por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido". (Rcl 24686 ED-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a Turma, DJe 11.04.2017)
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE INDEFERIU
REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
PREJUDICADO O EXAME DE PEDIDO LIMINAR". (Rcl 25130 / DF, Rel. Min.
Luiz fux, DJE 21.9.2016)
8. No que diz com a alegada violação da Súmula Vinculante 10, a
controvérsia objeto da reclamação consiste em aferir se o Juízo reclamado,
ao reconhecer a ilicitude de contrato de terceirização de serviços relacionados
à atividade-fim de empresa concessionária de serviço de energia elétrica, teria
afastado o art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995 com fundamento extraído da
Constituição Federal, em afronta ao mencionado verbete vinculante desta
Suprema Corte.
9. O comando do aludido verbete obriga que, na análise a respeito de
possível ofensa ao seu conteúdo, esta Corte investigue se o afastamento de
norma no caso concreto se deu em função de declaração explícita ou implícita
de inconstitucionalidade. Assim, não é o mero ato de afastar a aplicabilidade
do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio
em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não
declarada.
10. Reproduzo, na fração de interesse, a decisão reclamada
(destaquei):
“EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE-FIM E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A discussão sobre a
licitude ou não da terceirização não decorre apenas do contrato celebrado
entre empresas terceirizantes, mas das condições e dos efeitos dessa
terceirização. Assim, cabe à tomadora de serviços cumprir a legislação
trabalhista e a própria Constituição, não podendo permitir que os terceiros
que para si trabalhem sejam discriminados ou recebam tratamento distinto
daquele que elas próprias oferecem aos seus empregados
[.]
Insurgiram-se as rés quanto à procedência dos pedidos de
declaração de ilicitude da terceirização e consequente isonomia salarial da
obreira quanto aos direitos assegurados à categoria dos empregados da
CEMIG. Asseveraram a licitude da terceirização, o exercício de atividade-meio
pela empresa terceirizante, a inocorrência de subordinação da obreira e a
tomadora de serviços.
No que diz respeito à licitude da terceirização, compartilho do
entendimento de origem. São inúmeras as demandas envolvendo o mesmo
segmento de trabalho (operação de call center ou telemarketing) e as
tomadoras de serviços,entidades privadas ou públicas, cuja tônica é a mesma:
a terceirização de serviços praticada. A respeito do tema, esta TERCEIRA
TURMA vem reiterando o entendimento sobre a ilegalidade da
terceirização praticada pelas empresas , como nos autos
00412-2011-025-03-00-0 RO, publicado em 05.12.2011, tendo por relator o
Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira, e autos
01225-2010-110-03-00-2 RO, publicado em 03.10.2011, sendo relator o Juiz
Convocado Milton V. Thibau de Almeida.
In casu, a prova documental confirma que a reclamante fora
contratada pela primeira ré atuava como “telemarketing receptivo" e com
exclusividade à segunda reclamada (CEMIG).
Ora, quem executou os serviços de atendimento A clientes, com
pedidos de informação, falta de energia, ressarcimento de danos, religação e
manutenção de rede, cadastramento de informações de faturas de energia
elétrica em benefício exclusivo da CEMIG foi a autora. Estando tais
atividades ligadas à atividade-fim do empreendimento da suposta
tomadora de mão de obra, não há dúvidas de que ocorreu verdadeira
terceirização ilícita de serviços. [...]
O caso em tela configura típica discriminação trabalhista,
inclusive remuneratória, motivo pela qual se deve garantir ao obreiro
terceirizado total e plena igualdade de direitos trabalhistas relativamente
aos demais trabalhadores diretos da empresa tomadora, sob pena de ser
perpetuada a fraude (art. 9°, da CLT).
Em regra, uma vez configurada a terceirização ilícita, fica
autorizado o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora dos serviços,
nos precisos termos da Súmula 331, I e III, do colendo TST.
No caso em tela, entretanto, não se pleiteia o contrato direto entre a
reclamante e a tomadora de serviços, eis que esta é uma entidade da
Administração Indireta do Estado, o que importa em negativa de vinculação,
ante a necessidade de admissão através de concurso público de provas ou
provas e títulos (CR, art. 37, II).
Este fato, contudo, não importa em descaracterização da
terceirização ilícita, até porque pleiteia a recorrente, exatamente, o tratamento
isonômico com os demais empregados da CEMIG, com aplicação dos
instrumentos normativos por esta celebrados.
Como se vê, o exercício de atividade-fim, ainda que nas
dependências da segunda reclamada, autorizam o deferimento das
diferenças salariais e demais benefícios , seja por aplicação analógica do
art. 12, “a" da Lei 6.019/74, seja pela incidência da OJ 383 da SBDI-1/TST, in
verbis:
“OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A",
DA LEI N° 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011 - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da
isonomia , o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo
tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
analógica do art. 12, “a", da Lei n° 6.019, de 03.01.1974."".
11. Entendo não haver, na decisão reclamada, declaração explícita ou
implícita de inconstitucionalidade a ensejar violação do Princípio da Reserva
de Plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula
Vinculante 10, tendo em vista a atuação meramente interpretativa do Juízo
reclamado acerca do art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995, no que diz com a
possibilidade de terceirização das atividades no setor elétrico à luz das
normas e princípios do Direito do Trabalho.
12. Registro, porém, que a 1 a Turma desta Suprema Corte, por
maioria - vencida esta Relatora -, concluiu, em reiterados julgamentos, pelo
descumprimento do aludido verbete vinculante em casos como o presente.
Refiro-me, interplures, aos seguintes precedentes:
“Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N° 10. 1. De
acordo com a Súmula Vinculante n° 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar
dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2.
Viola a Súmula Vinculante n° 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1°, da
Lei n° 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a
terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo regimental a que se dá provimento,
para julgar procedente a reclamação." (Rcl 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa
Weber, Redator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe
19.6.2018).
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo Interno em
Reclamação. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço
público. Art. 25, § 1°, da Lei n° 8.987/1995. Súmula Vinculante n° 10. 1. De
acordo com a Súmula Vinculante n° 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o
Criando um monitoramento
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