Informações do processo 2007.72.12.000495-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2007 a 10/12/2008
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2008 2007

10/12/2008

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Concórdia

Boletim JF Nro 255/2008
Juíza Federal Titular: Dra. LUCIANA DIAS BAUER

Juiz Federal Substituto:
Diretora de Secretaria: Cláudia Fernanda Castilha


NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM.
Juíza Federal, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, considerando o trânsito em julgado da
sentença proferida às fls. 90/93, esta Secretaria intima as partes da remessa dos autos ao arquivo, com baixa na Distribuição."


Retirado da página 1479 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Brasil) - Judicial

11/07/2008

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL
ADJUNTO

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Concórdia

Boletim JF Nro 132/2008
Juíza Federal Titular: Dra. LUCIANA DIAS BAUER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) Dispositivo Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os embargos, para (CPC, art. 269, inc. I): (I) reconhecer a prescrição dos créditos tributários na CDA

n. 91.6.03.017833-21; (II) determinar a extração dos valores correspondentes à multa consignados nas Certidões de Dívida Ativa
que instruem a Execução Fiscal n. 2004.72.12.003267-3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte do
embargante, ainda assim deve eximir-se, nesta demanda, do pagamento de honorários advocatícios, visto que, em se tratando de
embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe condenação porque já incluído no débito consolidado o
encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025/69, nele compreendidos honorários advocatícios (REsp 736.946/RS, Segunda

Turma do STJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, D.J.U. 27/06/2005, p. 355). Ainda nesse viés: STJ, REsp 750368/RS, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJU 17.10.2005. Demanda isenta de custas processuais na forma do art. 7.º da Lei n. 9.289/96. Transitada

em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso (processo n. 2004.72.12.003267-3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Retirado da página 1334 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Brasil) - Judicial