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Movimentações Ano de 2008
28/11/2008
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 868/2008
DRA. VANIA HACK DE ALMEIDA
Juíza Federal
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes
do trânsito em julgado da sentença, devendo o devedor efetuar o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, nos termos do
art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento. Desde já esclareço que
petição requerendo o cumprimento, antes de expirado o prazo acima referido, não gera pretensão àqueles honorários executivos, por
falta de interesse de agir in executivis. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do § 5º do
art. 475-J do CPC."
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Confirma a exclusão?