Informações do processo 2019/0082736-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1474007
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/04/2019 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO DE
RESSOCIALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ITAPETININGA , contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 18e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que
indefere o pedido de justiça gratuita. Pretensão de reforma.
Impossibilidade. Não demonstração da impossibilidade de arcar com as
custas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 25/28e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 3º, 98, 99, § 2º, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e
arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 1.060/1950, alegando-se, em síntese, omissão quanto ao disposto
no art. 99, § 2º, do CPC, a ausência de “elementos nos autos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (fl. 37e), bem como que “o pedido
não poderia ser indeferido sem, antes, dar oportunidade à recorrente para comprovar o
preenchimento dos pressupostos legais, evidentemente, dizendo o que quer que a
recorrente apresente" (fl. 38e).

Com contrarrazões (fls. 63/70e), o recurso foi admitido (fl. 1.846e).

Feito breve relato, decido .

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o
acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

In casu, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de
origem teria deixado de analisar a controvérsia à luz do disposto no art. 99, § 2º do
Código de Processo Civil de 2015, nos termos do qual “o pedido não poderia ser
indeferido sem, antes, dar oportunidade à recorrente para comprovar o preenchimento dos
pressupostos legais, evidentemente, dizendo o que quer que a recorrente apresente" (fl.
38e).

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não
se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar

a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à suscitada
omissão.

Com efeito, tal vício foi apontado nos embargos de declaração opostos e, a
despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a
respeito.

Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se
acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a

não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes
arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO
CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO
OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito
de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município
de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da
homologação do procedimento administrativo que determinou a linha
preamar média de 1831.

3. Recurso especial da UNIÃO provido.

4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO
INDÚSTRIA prejudicado.

(REsp 1.343.519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).

No mesmo sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, DJe de 01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
18.05.2015; REsp 1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida
a omissão indicada.

Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2019 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu

Recurso Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, razão pela qual de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em

Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento ao despacho de
regularização, o feito encontra-se regular.

Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos
não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 29 de maio de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no

prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão