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03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada no acórdão embargado, o que é incabível nesta via.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ.
1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca
do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos
realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt
no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou
o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições
previdenciárias indevidas.
2. Incidência da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência pela Agravante FUNDAÇÃO CESP,
representada pelo Dr. VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pela Agravante FUNDAÇÃO
CESP, representada pelo Dr. VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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